Do Romantismo ao Impressionismo e Realismo

AutorMônica Sette Lopes
Páginas120-134
Do Romantismo ao
Impressionismo e Realismo
No romantismo, o compositor pode ser visto como um
herói300. Para a mais romântica das correntes de pensamento jurídi-
co, a Escola Histórica, este era o papel reservado ao doutrinador, ao
estudioso, ao homem de escola: a ele cabia ouvir o espírito do povo
(Folksgeist) e perceber a dimensão do direito que, diferida no tempo
ilimitado da tradição, poderia ser recuperada na conjuntura cultural
que lhe era contemporânea.
O direito é uma expressão de cultura na versão de Savigny
(1779-1861) e deveria estar no mesmo plano em que se situava a
evolução da língua dos homens301. Assim consolidou-se a sua con-
tribuição denitiva para o desenvolvimento da Ciência do Direito302.
O seu confronto com ibaut (1772-1840), que além de teórico do
direito, o era da música303, demonstrou claramente as diculdades
que o direito tem de se consolidar como elemento próprio de um
povo304, principalmente quando não se experimenta a vida num Es-
tado unicado, como era o caso dos territórios alemães no início do
século XIX.
O que há de romântico nesta concepção é o retorno a um
passado que se pretende louvar a partir de um sentido de nacionali-
dade, cuja penetração nos muitos estados germânicos constitui um
desaguadouro das várias vertentes de pensamento da época.
Paul Valéry (1871-1945) comparou a felicidade do período
compreendido entre 1860 e 1890 (“A riqueza daquele época em Pa-
ris!... A quantidade de invenções em pintura e em poesia entre 1860
e 1890!... Vimos o m daquele belo concerto de homens e de ideias.
300 MENUHIN, DAVIS, 1990, p. 187-8.
301 Cf. STERN, 1970, p. 49-50.
302 Cf. WIEACKER, 1980, p. 404 et seq., LARENZ, 1989, p. 9-18, HESPANHA, 1972,
p. 47.
303 WIEACKER, 1980, p. 445.
304 Cf. STERN, 1970.

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