Do Registro de Candidatos

AutorAlexandre Gonçalves Ramos
Ocupação do AutorAdvogado eleitoralista em São Paulo
Páginas105-140
Manual das Eleições 2018 105
Capítulo VI
Do Registro de Candidatos
6.1 Do registro de candidatos
Transposta a primeira fase do processo eleitoral, ou seja,
realizada a convenção entre o período determinado em lei (20
de julho e 05 de agosto do ano eleitoral) passa-se, então, ao
procedimento de registro dos candidatos escolhidos.
Nos casos de eleição majoritária, somente haverá um
candidato por vaga dentro do partido ou coligação, ou seja, o
partido ou coligação poderá lançar apenas um candidato a Go-
vernador e Vice, bem como Presidente e Vice. A composição da
chapa, em caso de coligação, poderá ser feita com candidatos de
partidos diferentes.
IMPORTANTE: Na coligação majoritária a escolha dos candida-
tos a Governador e Vice, bem como Presidente e Vice pode recair
em partidos políticos diversos, ou seja, o candidato a Governador/
Presidente pode ser  liado de uma agremiação e os respectivos
Vices de outra.
Em se tratando de candidatos postulantes aos cargos pro-
porcionais, o artigo 10 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97),
com a nova redação conferida pela Lei nº 13.165/2015 dispõe
que “cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para
a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias
Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento
Alexandre Gonçalves Ramos
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e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a
preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze,
nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos
a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total
de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído
Portanto, pela nova dicção devemos fazer a distinção entre
Estados em que o número de lugares a preencher não exceder
a doze:
Partido ou coligação em
Estados com menos de
12 cadeiras
Partido ou coligação em
Estados com mais de 12
cadeiras
200% o número de cadeiras 150% o número de cadeiras
Assim, tomemos como exemplo o Estado de São Paulo
em que há 70 cadeiras a serem preenchidas na Câmara dos
Deputados. Cada partido poderá registrar até 105 candidatos,
independente de a chapa ser “pura” ou coligada. Já os partidos
ou coligações nos Estados do Acre e Tocantins, que têm direito
a 8 assentos cada na Câmara Federal, poderão apresentar suas
chapas com 16 candidatos (200%).
Por m, vale lembrar que a regra inserida no §5º do ar-
tigo 10, (Lei nº 9.504/97), sofreu alteração pela última reforma
para que, no caso de não preenchimento do total do número
permitido em lei, poderá o partido ou coligação preencher as
vagas remanescentes até 30 dias antes do pleito (7 de setembro
de 2018). Nesses casos, normalmente se prevê uma disposição
na própria ata de convenção, conferindo poderes aos dirigentes
partidários para denições e substituições posteriores, sem as
formalidades de uma nova convenção.
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6.2 O preenchimento mínimo de vagas para cada sexo
O comando normativo previsto no §3º do artigo 10 da Lei
das Eleições (Lei nº 9.504/97) veio como forma de se estimular a
participação das mulheres na política. Muito embora o texto não
seja expresso ao se referir ao percentual de 30% de mulheres,
não resta dúvida de que o legislador quis trazer para o ambiente
político as mulheres e oxalá que em algum momento futuro esse
número se inverta, a m de que essa divisão seja igualitária.
A título de informação, nas eleições de 2014, o preenchi-
mento de cadeiras ao cargo de deputado federal pelas mulheres
atingiu o patamar de 10% das cadeiras disponíveis. É um pe-
queno avanço se compararmos aos 8,8% nas eleições de 2010.
Pode parecer pouco, mas que continuemos nessa toada e a con-
cretização de um percentual equânime um dia chegará.
Questão tormentosa na prática é se há necessidade de
preenchimento do percentual exigido em lei.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não tem permitido o
registro do DRAP (Demonstrativo de regularidade de atos par-
tidários), caso não se observe o comando legal: “1. A norma
prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 tem caráter objetivo
e o seu descumprimento impede a regularidade do registro da
coligação ou do partido interessado em participar das eleições.
2. No caso, facultou-se à coligação, no prazo legal, adequar o
DRAP aos percentuais de gênero, mas a determinação não foi
atendida oportunamente. 3. Inviável a análise documental
em recurso de natureza extraordinária para se aferir a
suposta adequação do DRAP aos percentuais de gênero.
[...]”(Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 11781, rel. Min. Nancy
Andrighi.)
A atuação no campo eleitoral tem nos mostrado que os
partidos tentam de todas as formas burlar os percentuais, haja
vista o desinteresse por parte das mulheres. Como a regra foi

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