Do regime geral de previdência social

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REGULAMENTO
PREVIDÊNCIA SOCIAL - REGIME GERAL, LEGISLAÇÃO ATUALIZADA - REMISSÕES E NOTAS
LIVRO II
DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
TÍTULO I
DOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 6º A previdência social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social; e
II - os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares.
Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situ-
ações expressas no art. 5o, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art.
199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (Redação alterada pelo Decreto nº
Original: Parágrafo único.O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas
no art. 5º, exceto a de desemprego involuntário.
________________________________________________________________________________________________
Art. 7º A administração do Regime Geral de Previdência Social é atribuída ao Ministério da Pre-
vidência e Assistência Social, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados. Ver o item
5 das Notas Explicativas desta publicação.
TÍTULO II
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8º São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas
como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:1
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual,
sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três
meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de
pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na
forma da legislação própria;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como emprega-
do no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha
sede e administração no País;
1. A EC nº 20, de 1998 alterou o inciso XXXIII, do art. 7º da CF, dispondo: “é proibido qualquer tipo de trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.”
2. Decreto nº 4.134, de 15/02/02, promulga a Convenção nº 138 e a Recomendação nº 146 da OIT sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego.
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d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como emprega-
do em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa
constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo
esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domicilia-
das e residentes no País ou de entidade de direito público interno;
e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira
estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, exclu-
ídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legisla-
ção previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais
dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado
por regime próprio de previdência social;
g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasi-
leiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei
nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa
filiar-se ao sistema previdenciário local; (Redação alterada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08)
Original: g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá do-
miciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, este
desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local; (a Lei nº 8.745,
________________________________________________________________________________________________
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei no 11.788,
de 25 de setembro de 2008; (Redação alterada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Original: h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de de-
zembro de 1977; (A Lei nº 6.494/77 foi regulamentada pelo Decreto nº 87.497, de 18/08/82)
________________________________________________________________________________________________
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e funda-
ções, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias
e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por
regime próprio de previdência social;
l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas res-
pectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporá-
ria de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e funda-
ções, ocupante de emprego público;
Original: n) o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem
como o das respectivas autarquias e fundações, amparados por regime próprio de previdência social, quan-
do requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nessa condição,
relativamente à remuneração recebida do órgão requisitante;
________________________________________________________________________________________________
o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de
21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social,
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a
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regime próprio de previdência social; (Redação alterada pelo Decreto nº 5.545, de 22/09/05) 2
Original: p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da Lei nº 9.506, de 30
de outubro de 1997, desde que não amparado por regime próprio de previdência social; e
________________________________________________________________________________________________
q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil,
salvo quando coberto por regime próprio de previdência social. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.265, de
29/11/99) Ver inciso V, alínea “d”
r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei nº
5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não
superior a dois meses dentro do período de um ano; (Acrescentada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08) 3
II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante re-
muneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
III - REVOGADO pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99.
Original: III - como empresário:
a) o titular de firma individual urbana ou rural;
b) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração, na sociedade anônima;
c) todos os sócios, na sociedade em nome coletivo;
d) o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na socie-
dade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
e) todos os sócios, na sociedade de capital e indústria; e
f) o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na cooperativa, associação
ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer
atividade de direção condominial remunerada;
________________________________________________________________________________________________
IV - REVOGADO pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99.
Original: IV - como trabalhador autônomo, observado o disposto no § 15:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas,
sem relação de emprego; e
b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins
lucrativos ou não;
________________________________________________________________________________________________
V - como contribuinte individual: (Redação alterada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)
Original: V - como equiparado a trabalhador autônomo, entre outros:
________________________________________________________________________________________________
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título,
em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro
módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade
pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda
nas hipóteses dos §§ 8o e 23 deste artigo; (Redação alterada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08) Ver §§ 9º e 14
Alteração 1: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente
ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua; (Redação alterada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99) Ver §§ 9º e 14
2 - art. 9º, I, “p”: A alínea “h” do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91 foi declarada inconstitucional, conforme decisão do STF no RE nº 351.717.1 - PR,
e teve sua execução suspensa pela Resolução nº 26, de 21/06/05, do Senado Federal. Todavia, a Lei nº 10.887, de 18/06/04 acrescentou, neste mesmo
inciso, a alínea “j” com redação idêntica à da alínea “h”, tanto na Lei nº 8.212/91 quanto na Lei nº 8.213/91.
3 - art. 9º, I, “r”: A MP nº 410, de 28/12/07, convertida na Lei nº 11.718, de 20/06/08 acrescenta art. 14-A à Lei nº 5.889, de 08/06/73, dispondo sobre o
contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, normas de sua filiação e inscrição.

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