Do recurso especial

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas195-283
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 195
Capítulo VI
DO RECURSO ESPECIAL
Dos Pressupostos
Compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição,
art. 105, III, julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou
última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de
lei federal;
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído
outro tribunal.
Do Prazo
Pelo disposto na Lei n. 8.038/90, o recurso será interposto no
prazo de 15 (quinze) dias, da publicação do acórdão no Diário da Justiça,
perante o presidente do tribunal recorrido, devendo a petição conter:
a) a exposição do fato e do direito;
b) a demonstração do cabimento do recurso interposto;
c) as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
196 JOÃO CARVALHO DE MATOS
Segundo o disposto no art. 26, incisos, I, II e III, da Lei n. 8.038/90,
os Recursos Extraordinário e Especial somente serão apreciados (despacho
de admissibilidade) após o encarte tempestivo das razões e das
contra-razões.
Do indeferimento, cabe agravo de instrumento contra a decisão no
prazo de cinco (5) dias. Por aplicação analógica, o procedimento do agravo
de instrumento é o do Código de Processo Civil, conforme o § 1º do art. 28
da Lei supramencionada.
Portanto, o Recurso Especial tem como finalidade o controle de
legalidade do julgado ou como pressuposto o contencioso federal; enquanto
o Recurso Extraordinário visa a manter as decisões dos demais Tribunais,
alinhados com a Constituição Federal, da qual o SFT é o único guardião.
Segundo o prof. José de Jesus Filho, ministro do STJ, ao relatar o
Ag. n. 8.867-AM – DJU - I, de 12 de março de 1991:
“A função primordial do Recurso Especial é tutelar a autorida-
de e (a) unidade da lei federal, assegurando a sua inteireza positiva e
sua uniformidade de interpretação.”
Natureza jurídica
O Recurso Especial tem a natureza jurídica idêntica à do Recurso
Extraordinário. Ambos são recursos previstos na própria Constituição
Federal. São recursos nitidamente constitucionais.
Dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, considerados
essenciais:
1. parte legítima;
2. decisão recorrível;
3. permissivo constitucional (art. 105, inc. III, letras a, b, c);
4. pré-questionamento (significa questionar, desde o início, o disposi-
tivo que se pretende sustentar em eventual recurso).
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 197
Para o ministro Vicente Cernicchiaro, STJ, significa o debate (anterior)
do tema da causa. Não é indicação formal dos dispositivos de lei
eventualmente aplicável à espécie.
Para que se considere caracterizado ou ocorrido o pré-questionamento,
a jurisprudência atual do STF e do STJ exige pelo menos que o tema ou a
matéria objeto do Recurso Extraordinário ou do Recurso Especial tenha
sido incluída de forma clara, expressa e direta, no recurso ou contra-recurso
para o tribunal local; tenha sido debatida, ventilada, abordada, discutida ou
enfocada pelo acórdão, nos votos vencedores que o fundamentam.
É também incumbência do recorrido pré-questionar os temas ou as
matérias objeto da decisão recorrida, no contra-recurso – por exemplo,
nas contra-razões, contra-minutas.

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