Do Recurso Adesivo no Processo do Trabalho

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Professor Convidado dos Cursos de Pós-Graduação da PUC/SP (Cogeae)
Páginas355-357

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1. Conceito

O recurso adesivo não é recurso, e sim forma de interposição do recurso previsto na lei, que é aderido ao recurso da parte contrária, na situação em que a parte se conforma com a decisão que lhe foi totalmente favorável, mas diante do recurso da parte contrária, resolve a ele aderir, postulando a reforma da decisão da parte que lhe foi desfavorável.

Como bem adverte Júlio César Bebber279, "a denominação recurso adesivo, utilizada pelo direito brasileiro, não é adequada. O recorrente não adere ao recurso de seu adversário. Interpõe seu próprio recurso, cujo conhecimento fica subordinado ao conhecimento do recurso do adversário. Daí porque seria mais condizente com essa situação a denominação de recurso subordinado".

2. Regramento legal

Dispõe o art. 997 do CPC:

"Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível."

3. Cabimento

O recurso adesivo, embora não previsto na CLT, é compatível com o Processo do Trabalho, por força do art. 769, da CLT. Nesse sentido, já se pacificou o TST, conforme a Súmula n. 283, in verbis:

RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS - Revisão da Súmula n. 196 - Res. n. 2/1985, DJ 1.4.1985 - Republicada com correção DJ 12.4.1985 - O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho

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e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária".

Conforme a Súmula acima referida, o recurso adesivo no Processo do Trabalho é cabível no recurso ordinário, no Recurso de Revista, e...

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