Do processo na OAB

AutorHélio Vieira - Zênia Cernov
Páginas269-289

Page 269

Capítulo I Disposições Gerais

Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.

O rito dos processos na OAB é o previsto neste Estatuto, no Regulamento Geral e no Código de Ética e Disciplina. A nosso ver, também as disposições contidas nos provimentos expedidos pelo Conselho Federal precedem à aplicação subsidiária de qualquer outra legislação. Somente na omissão destes três instrumentos normativos serão aplicadas, subsidiariamente, as regras da legislação processual penal comum; quando se tratar de processo de natureza disciplinar, não se aplicarão, subsidiariamente, os princípios do Código Penal, pois a aplicação das sanções disciplinares tem natureza administrativa. Os processos que envolvam as demais matérias não disciplinares serão regidos subsidiariamente pela Lei n. 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal) e pelo Código de Processo Civil.

"Dispondo o Estatuto da Advocacia e da OAB e o seu Regulamento Geral, de forma expressa, acerca do disciplinamento das questões recur-sais no procedimento administrativo, máxime sobre prazos e formas de notificações, não há porque invocar-se a regra geral constante do artigo 68 da Lei n. 8.906/94, cuja aplicação é restrita aos casos omissos nos textos legais retromencionados. Recurso conhecido e improvido." (CFOAB, 2ª Câmara, Rec. n.. 0191/2003, Rel. ELOI PINTO DE ANDRADE (AM), publ. DJ 02.10.2003, p. 517).

"Recurso Disciplinar. Participação, na sessão de julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina, de membro que havia declarado expressamente a sua suspeição nos autos. Nulidade da decisão. Inteligência do art. 564, I do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao Processo Disciplinar por força do art. 68 da Lei n. 8.906/94. Remessa dos autos ao Tribunal de Ética e disciplina para realização de novo julgamento, desta feita sem a participação do membro declarado como suspeito. Recurso conhecido e, no mérito, provido." (CFOAB, 2ª Câmara, Rec. n. 2008.08.01631-05, Rel. ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO (PR), publ. DJ 28/04/2009, p. 173).

"O Código de Processo Penal aplica-se subsidiariamente ao processo ético-disciplinar, no âmbito da OAB (EAOAB, art. 68), o que não significa dizer que os requisitos da denúncia se apliquem à peça inaugural desse último ou que o procedimento respectivo obedeça às disposições daquele estatuto processual. A recusa injustificada de prestar contas ao cliente (EAOAB, art. 35, XXI) caracteriza-se pela simples inércia do advogado que não toma a iniciativa de fazê-lo, no tempo oportuno. Não exige dolo para a sua caracterização, diferentemente do que sucede com o locupletamento à custa do cliente ou da parte adversa (art. 35, XX). Hipótese em que esta última infração não restou demonstrada, configurando-se, porém, a primeira, por confissão expressa do advogado, que supôs eximir-se do dever de prestar contas invocando direito de compensação de créditos. Tal não constitui, entretanto, excludente para a infração, uma vez que o Cód. de Ética e Disciplina somente admite a compensação quando expressamente pactuada (art. 35, § 2º). Recurso de que se conhece, em vista das preliminares argüidas (posto que repelidas) e a que se confere provimento parcial, para excluir a figura do locupletamento, dadas as suas implicações de ordem moral." (CFOAB, 2ª Câmara, Rec. n. 2007.08.07510-05, Rel. PAULO ROBERTO DE GOUVÊA MEDINA (MG), publ. DJ 21.09.09, p. 139).

"Aplicação do instituto do crime continuado: improcedente. Não há, de forma alguma, bis in idem na aplicação das penas individualmente por processo disciplinar, porque cada caso deve ser julgado de forma individualizada, na medida em que não existe a possibilidade de aplicação do instituto do crime continuado, por tratar-se de matéria exclusiva de direito penal, que como já explicado em linhas anteriores, não tem aplicabilidade subsidiária ao processo disciplinar da OAB, por determinação legal (art. 68 do EAOAB)." (CFOAB, 2ª Câmara, Rec. n. 2010.08.03799-05, Rel. ROBERTO LAURIA (PA), publ. DOU 02/12/2011 p. 198).

"Violação ao art. 68 da Lei 8.906/94. Agravamento de sanção disciplinar pelo Conselho Seccional sem recurso contra a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina. Manutenção da pena de suspensão por 180 dias." (CFOAB, 2ª Câmara, Rec. n. 2009.08.09061-05, Rel. JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO (MA), publ. DOU 08/07/2011 p. 203).

Page 270

Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.

§ 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.

§ 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.

· Vide arts. 137-D e 139 do Regulamento Geral - p. 392 e 396.

Nosso Estatuto optou por definir um prazo único para todas as manifestações nos processos da OAB, o que inclui defesas, recursos, impugnações e outros atos processuais. Se a notificação se der pessoalmente (pelos Correios ou por intermédio de servidor da OAB), o prazo iniciará no primeiro dia útil imediato ao do recebimento. Se essa se der por publicação na imprensa oficial, iniciar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao da publicação. Não se aplica subsidiariamente a regra processual civil de que o prazo se inicia a partir da juntada do aviso/comprovante de recebimento nos autos, já que a regra específica do Estatuto determina que seja a partir do recebimento ou da publicação. Durante o período de recesso do Conselho da OAB, os prazos serão suspensos, reiniciando-se a partir do primeiro dia útil posterior ao término do recesso.

"Prazo de quinze dias do artigo 69 da Lei 8.906/94, é fatal. Contado o prazo do dia útil seguinte à data da publicação em Diário Oficial. A intempestividade é óbice intransponível. Recurso não conhecido." (CFOAB, 2ª Câmara, Rec. n. 0588/2005, Relª. ELENICE PEREIRA CARILLE (MS), publ. DJ 16.08.2006, p. 879).

"Recurso contra pena de suspensão. Intempestividade. Prazo recursal iniciado com o recebimento da intimação e não com a juntada aos autos do aviso de recebimento (A.R.). Precedentes. Recurso não conhecido." (CFOAB, 2ª Câmara, Rec. n. 2007.08.07152-05-02, Rel. FELIPE SARMENTO CORDEIRO (AL), publ. DJ 22/04/2009, p. 346).

Capítulo II Do Processo Disciplinar

Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

O poder punitivo quanto às infrações disciplinares praticadas pelos advogados é exclusivo da OAB. Nenhuma autoridade judiciária ou administrativa pode aplicar qualquer sanção disciplinar ao advogado, mas tão somente comunicar o fato à OAB. A competência territorial para o processo disciplinar segue as seguintes regras: a) a competência será do Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, ainda que o advogado seja inscrito em outra Seccional; b) se a falta for cometida perante o Conselho Federal, a competência será originária deste. Importante salientar que esse poder disciplinar diz respeito exclusivamente às faltas disciplinares cometidas por advogados ou estagiários devidamente inscritos na OAB.

"Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional, em cuja base territorial tenha ocorrido a infração disciplinar, processar e julgar o advogado infrator, ainda que inscrito perante outro Conselho Seccional. Aplicação da regra do art. 70 e § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB." (CFOAB, Pleno, Proc. n. 291/2000, Rel. ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO (PR), publ. DJ 11.08.2000, p. 51).

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADVOGADO INSCRITO NA OAB/RJ. ATO PRATICADO NO DISTRITO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. CONFLITO NEGATIVO. ART. 70 DO ESTATUTO. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. ATOS COMBATIDOS PRATICADOS EM BRASÍLIA. COMPETÊNCIA DA SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. - Compete ao Conselho Seccional do local onde foi praticado o ato processar e julgar os advogados por infração ética-disciplinar. - Tendo os atos questionados sido praticados em Brasília, compete a Seccional do Distrito Federal processar e julgar o caso vertente." (CFOAB, Órgão Especial, Rec. n. 2009.08.09655-05, Rel. WALTER DE AGRA JUNIOR (PB), publ. DOU 28/02/2011 p. 160).

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR COMETIDA EM CIRCUNSCRIÇÃO DE SECCIONAL DIVERSA DAQUELA EM QUE O ADVOGADO ESTÁ INSCRITO. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE O ATO FOI PRATICADO. INCIDÊNCIA DO ART. 70 DO EAOAB. A competência para instruir e julgar a conduta ética e disciplinar do advogado é do Conselho Seccional onde foi praticado o ato analisado, conforme preceitua o art. 70 do EAOAB. Tendo o advogado retirado o processo em carga na Cidade de Medianeira/PR, é da Seccional da OAB/PR a competência para instruir e julgar a representação disciplinar, independentemente de onde o advogado guardou os autos, ou de onde mantém seu escritório de advocacia." (CFOAB, Órgão Especial,

Page 271

Rec. n. 2010.08.09403-05, Rel. JOSÉ LUIS WAGNER (AP), publ. DOU 18/05/2012, p. 299).

"Conflito negativo de competência. Representação baseada em descumprimento de contrato advocatício. Serviços a serem prestados em municípios de diversos Estados. Competência da Seccional onde seria realizado parte do trabalho e, cumulativamente, residem as partes e onde foi celebrado o contrato, com foro de eleição. Inexistência de controvérsia entre os interessados. Conflito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT