Do processo em geral - (arts. 770 a 836)

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ex-Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho, em São Paulo
Páginas1097-1233

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SEÇÃO I Dos atos, termos e prazos processuais

Art. 770.

Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.

Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

NOTAS

1) Ato processual. Ato jurídico. Classificação dos atos judiciais: Ato processual é uma espécie do gênero ato jurídico.

São as mais variadas as classificações dos atos processuais. Podemos dividi-las em objetiva e subjetiva. Objetivamente, segundo Guasp: são os atos processuais: a) de iniciativa (entrega em Juízo, para distribuição, da petição inicial); b) de desenvolvimento, que impulsionam o processo; c) de instrução, que compõem o conflito e extinguem o processo ("Derecho Procesal Civil", 3. ed., 1968, Instituto de Estudios Políticos, Madrid, p. 263). Subjetivamente, os atos processuais se dividem em atos do juiz e do cartório; das partes e de terceiros. Nosso Código de Processo Civil adotou a classificação subjetiva, embora muitos autores entendam que a objetiva enseje especulações e estudos mais profundos. A verdade é que a classificação subjetiva é mais prática.

Diz o § 4º do art. 203, do CPC/15, aplicável ao processo trabalhista, que independem de despacho do juiz atos meramente ordinatórios como a juntada e a vista obrigatória. Tais atos podem ser praticados pelo servidor, mas revistos pelo Juiz quando necessário. O art. 210 do CPC/15 autoriza o uso da taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo nas Varas e nos Tribunais do Trabalho.

A Lei n. 9.800, de 26.5.99, dispôs sobre a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais dependentes de petição.

O TST editou a Súmula n. 387, que cuida da remessa de recursos via fac-símile, fazendo a aplicação da Lei n. 9.800/99, verbis: Recurso. Fac-símile. Lei n. 9.800/99. I - A Lei n. 9.800/99 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. II - A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800/99, e não do dia seguinte à inter-posição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao dies a quo, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. IV) A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n. 9.800/99, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

A presidência do TST, pelo Ato n. 245 de 5.8.99, operacionalizou a referida Lei n. 9.800/99, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, estabelecendo que a protocolização dos documentos devem obedecer a Resolução Administrativa n. 200/95, isto é, devem ser feitas das 10 às 19 horas dos dias de expediente do Tribunal.

Não cuidava do sistema de remessa de peças processuais via internet.

Somente com a Resolução n. 132, de 2.6.05, o plenário do TST editou a Instrução Normativa n. 28, que disciplina no âmbito da Justiça do Trabalho a remessa de peças processuais via internet (DJU 7.6.05). Ela instituiu o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, denominado e-DOC, no âmbito da Justiça do Trabalho, que permite às partes, advogados e peritos utilizar a Internet para a prática de atos processuais dependentes de petição escrita. O e-DOC é um serviço de uso facultativo, disponível nas páginas do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, na Internet. Esse sistema exige que os usuários tenham certificado digital adquirido perante qualquer autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.

O TST editou a Instrução Normativa n. 30 (DJU de 18.9.07), revogando a de n. 28, que passou a disciplinar integralmente essa questão de peticionamento eletrônico. No âmbito da Justiça do Trabalho, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica.

A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes modalidades: I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha; II - assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha. Para o uso de qualquer das duas modalidades de assinatura eletrônica, o usuário deverá se credenciar previamente perante o Tribunal Superior do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho com jurisdição sobre a cidade em que tenha domicílio, mediante o preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no Portal da Justiça do Trabalho.

No caso de assinatura digital, em que a identificação presencial já se realizou perante a Autoridade Certificadora, o credenciamento se dará pela simples identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário devidamente preenchido. No caso da assinatura cadastrada, o interessado deverá comparecer, pessoalmente, perante o órgão do Tribunal no qual deseje cadastrar sua assinatura eletrônica, munido do formulário devidamente preen-chido, obtendo senhas e informações para a operacionalização de sua assinatura eletrônica. Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo (mediante criptografia de senha), a identificação e a autenticidade de suas comunicações. Alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na seção respectiva do Portal-JT. O credenciamento implica a aceitação das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e a responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura eletrônica.

Os Tribunais Regionais criaram sistema próprios de peticionamento eletrônico. Por exemplo, o TRT/SP desde 2001 já dispõe de um Sistema de Peticionamento Eletrônico próprio, estabelecido pelo Provimento GP 07/01. Atualmente, o uso da internet na remessa de peças processuais neste sistema interno do TRT é regulamentado pelo Provimento n. 14/06, de 1.9.06, que instituiu o Sistema Integrado de Protocolização de Documentos Físicos e Eletrônicos - SisDoc.

Assim, na Justiça do Trabalho convivem várias formas de peticionamento:

a) Peticionamento físico, efetuado nos protocolos das Varas do Trabalho e dos Tribunais;

b) Peticionamento eletrônico por meio dos programas próprios de cada Tribunal, com regras estabelecidas por cada região que disponibiliza este sistema (este não disponível em todos os tribunais). Pode ser feito utilizando-se certificação digital ou assinatura digital cadastrada no Tribunal a que se destina a petição;

c) Peticionamento eletrônico por meio do sistema E-DOC, padronizado pelo TST para toda a Justiça do Trabalho. Nesse tipo de peticionamento, as petições têm tamanho limitado a 2M (dois megas), já incluídos todos os documentos que a acompanham. Não pode haver fracionamento da petição, nem dos documentos que lhe sejam anexos. É obrigatório o uso de certificado digital pelo advogado que subscreve a petição;

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d) Peticionamento eletrônico por meio do sistema PJe, só disponível para as Varas e Tribunais que já tenham implantado esse sistema. Essa implantação está sendo gradual em todo o país. Nos processos que passem a tramitar pelo PJe, os protocolos, bem como o acesso ao seu andamento processual, só poderão ser feito por meio desse sistema, não mais sendo aceito o protocolo físico, ou o eletrônico pelos outros sistemas disponíveis. No PJe não há limitação para o tamanho da petição, incluindo os documentos que a acompanham. Esta petição e seus anexos poderão ser fracionados em diversos arquivos, para atender a limitação imposta para o tamanho individual de cada arquivo, de forma a viabilizar a transmissão via internet. Para o uso deste sistema também é obrigatório o uso de certificado digital pelo advogado que subscreve a peça.

Por sua vez, dando aplicação à citada Lei n. 9.800/99, o Supremo Tribunal Federal editou a Resolução STF n. 287, de 14.4.04 (DJU 16.4.04), que instituiu o sistema de remessa de dados via e-mail (e-STF), sistema esse que permite o uso de correio eletrônico para a prática de atos processuais no âmbito desse Tribunal. O art. 2º dessa Resolução estabelece que o acesso ao e-STF dá-se por meio da página do Supremo Tribunal Federal na internet, endereço eletrônico www.stf.gov.br, com utilização facultada aos advogados previamente cadastrados e sujeita às regras e condições do serviço constantes do manual do usuário, também disponível nesse sítio. Com esse cadastro, o advogado terá uma senha de segurança, que deverá ser pessoal e sigilosa, assegurando à remessa identificada das petições e dos documentos. Em complemento a essa Resolução foi editada pelo STF uma outra Resolução de n. 350, de 29.11.07, dispondo sobre o recebimento de petição eletrônica com certificação digital no seu âmbito.

Para uniformizar a implantação e funcionamento do Processo Judicial Eletrônico - PJe -, o Conselho Nacional de Justiça( CNJ) editou a Resolução n. 185, de 18.12.13 (DJe de 20.12.13) que instituiu o "Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe", como um sistema de informatização do processo judicial no âmbito do Poder Judiciário...

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