Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença

AutorBruno Freire e Silva/Manoella Rossi Keunecke
Ocupação do AutorAdvogado em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília/Mestranda em Direito do Trabalho pela USP
Páginas17-217

Page 17

Título I Do procedimento comum
Capítulo I Disposições gerais

Artigo 318

Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

À semelhança do antigo art. 271 do CPC de 1973, a nova redação não traz alteração substancial. O dispositivo que inicia a parte especial do Novo Código de Processo Civil e dispõe que o procedimento comum será a regra geral, mas registra as exceções: a legislação extravagante e as regras previstas no próprio CPC/2015 que elejam procedimento diverso e específico. Portanto, quando há regra especial com previsão de outro rito, o procedimento comum será aplicado apenas de modo subsidiário diante de lacunas normativas e no que couber.

A verdadeira inovação sobre o procedimento, em linhas mais gerais, consiste na supressão do rito sumário na nova redação do art. 318, o que, pela leitura de Suzana Henrique Costa1, significa um novo procedimento único, que absorve algumas das características do antigo procedimento sumário. O art. 1.049 do CPC/2015 confirma a opção legislativa:

Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

Embora nem sempre a adoção de um procedimento padrão, com rito único, seja conveniente — eis que, por vezes, não satisfaz às necessidades procedimentais de tipos especiais de conflitos —, parece ter o legislador antevisto eventuais críticas e optado, conscientemente, em compartilhar com os juízes e as partes a responsabilidade pelo estabelecimento de certos aspectos do próprio procedimento a que se submeterão.

Houve a preocupação, no novo Código, de adequação procedimental ao conflito subjacente, mediante flexibilização estabelecida pelos sujeitos do processo. Nesse sentido, o juiz detém o poder de realizar algumas adaptações procedimentais, como dilação de prazos processuais e alteração de ordem das provas; enquanto às partes corresponde o poder de acordar sobre a flexibilização do procedimento por meio de convenções processuais2, nos limites estabelecidos pelo art. 190 do CPC/2015.

De modo diverso, a lógica do procedimento no Processo do Trabalho ainda comporta compartimentalização do procedimento comum em ordinário, sumário3 e sumaríssimo,

Page 18

que permanece ao lado dos procedimentos especiais4 previstos na própria CLT — o inquérito judicial para apuração de falta grave, o dissídio coletivo e a ação de cumprimento.

Os procedimentos das ações cíveis admissíveis no Processo do Trabalho são, em geral, previstos nas próprias leis que as regulamentam5 ou, em alguns casos, são estabelecidos diretamente no CPC, como é o caso da ação monitória, da ação de consignação em pagamento e ações possessórias, ou até mesmo no Código de Processo Penal, na hipótese de habeas data.

Sobre a aplicabilidade subsidiária e supletiva do novel procedimento comum civilista ao Processo do Trabalho e diante das regras de contenção previstas no art. 769 da CLT e art. 15 do CPC/2015, será necessária a análise da existência de lacuna normativa na legislação processual do trabalho e compatibilidade dos dispositivos do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015 com os princípios do processo laboral, que é justamente o objetivo do estudo realizado na presente obra. E, para que haja o melhor entendimento da sistematização proposta, recomenda-se a leitura dos comentários ao art. 15 do CPC/2015 realizados no volume I desta coleção, que tratam dos requisitos necessários a essa heterointegração de normas, consistente na aplicação subisidiária e supletiva do Novo CPC ao processo do trabalho.

Capítulo II Da petição inicial
Seção I Dos Requisitos da Petição Inicial

Artigo 319

A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

O art. 319 do CPC/2015 indica os requisitos estruturais da petição inicial, cuja importância consiste na própria instauração da relação jurídica processual. A petição inicial apta é requisito de validade e desenvolvimento do processo (art. 330 do CPC/2015), de forma que, ao estabelecer os limites objetivos e subjetivos da lide, permite ao magistrado a exata compreensão do objeto e limites do julgamento e à parte adversa o mais amplo exercício do direito de defesa.

A petição inicial deverá ser endereçada ao juízo e não mais ao “juiz ou tribunal”, como previa a antiga redação do art. 282 do CPC/73, o que significa um aprimoramento técnico. Não se trata de alteração substancial, mas é adequado que a moderna legislação preceitue o endereçamento da peça ao órgão jurisdicional competente e não àqueles que ocupam os cargos judicantes, já que a jurisdição tem como uma das características a impessoalidade. Nesse passo, embora o art. 840 da CLT ainda utilize a expressão “designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida”, independentemente da alteração na redação do art. 319 do CPC/2015, a doutrina processual trabalhista há muito já apontava a atecnia do legislador celetista6. Como no Processo Civil, o endereçamento da peça inicial trabalhista deve observar as regras de competência ao indicar o Juízo apto a apreciar a lide.

Page 19

Conforme esclarece Jorge Luiz Souto Maior7:

Daí dizer-se que o reclamante é o primeiro a apreciar a regra processual da competência, isto é, deverá dirigir sua pretensão ao órgão competente para julgar seu pedido [...]. A menção ao ‘presidente da Junta’ não deve, por isso, ser confundida com a menção à pessoa física do juiz.

Vale indicar que a Junta de Conciliação e Julgamento, que continua no texto celetista, foi abolida pela EC n. 24/1999, que inseriu na Constituição Federal a expressão “Vara do Trabalho” e extinguiu a representação classista.

O inciso II do art. 319 estabelece quais os dados relativos às partes que devem ser informados pelo autor da ação, sempre com o escopo de aperfeiçoar a identificação das partes. Nele, houve três importantes inserções: a necessidade de indicação da existência de união estável, de número do Cadastro de Pessoas Físicas ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e de endereço eletrônico.

A exigência da indicação sobre união estável é salutar, eis que pode impactar a capacidade processual das partes, impor a necessidade de outorga uxória para propor a ação ou de citação do companheiro para sua integração no processo (art. 73 do CPC/2015), além de influenciar no aspecto do direito material tratado, como na partilha de bens. O tratamento dispensado à união estável como entidade familiar aproxima seus efeitos aos produzidos pelo casamento (§ 3º do art. 226 da CF, arts. 1.647 e 1.723 do CC); desta forma, não só o estado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT