Formação, suspensão e extinção do processo

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas512-543
Formação,suspensão e extinção do processo
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FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E
EXTINÇÃO DO PROCESSO
Sumário: 33.1 Aprese ntaç ão / 33.2 Da fo rmaç ã o d o p ro c e sso
33.3 De senvo lvime nto do proc esso / 33.4 Estab ilizaç ão do pro c esso
33.5 Alte raç õ e s subjetivas / 33.6 Da suspe nsão d o pro c e sso
33.6.1 Susp e nsão do p ro c esso p e la mo rte o u pe rd a d a c ap a c id a -
de p roc essual de q ualque r d as p artes, de se u represe ntante leg a l
o u de se u p roc urad o r / 33.6.2 Susp e nsão d o p roc e sso p o r
c o nve ã o d a s pa rte s / 33.6.3 Suspe nsão d o p roc e sso e m virtud e
da a p resenta ç ã o d e e xc e ç ã o de inc o mp e nc ia, suspe nsão o u
impe d imento d o juiz / 33.6.4 Suspensã o d o pro c e sso no s c a sos
prejudic iais que afe tam a se nte nç a de mé rito / 33.6.5 Suspe nsão do
proc esso p o r força ma io 33.6.6 Suspensã o d o proc esso no s c a sos
e m q ue o Cód ig o reg ula 33.7 Mome nto da suspe nsã o d o p roc esso
33.8 Dura ç ão da suspe nsã o d o p ro c e sso / 33.9 Efe ito s da suspe nsã o
do proc esso / 33.10 Extinç ão do proc esso / 33.10.1 Extinç ão do pro-
c e sso se m julga me nto do mérito / 33.10.1.1 Extingue -se o pro c e sso
qua nd o o juiz indefe rir a p e tiç ão inicial / 33.10.1.2 Extingue -se o
proc e sso q uan do fic a r parad o d urante ma is de um an o po r
ne gligê nc ia d a s pa rte s / 33.10.1.3 Extingue -se o p roc e sso q ua nd o ,
po r não p romo ve r os a tos e dilig ê nc ia s que lhe c omp e tir, o a utor
ab ando nar a c ausa p o r mais de 30 dias / 33.10.1.4 Extingue -se o
proc e sso q uand o se ve rific a r a a usênc ia de p ressupo stos de
c o nstituiç ã o e de se nvo lvime nto vá lido e re gular do p roc e sso
33.10.1.5 Extingue -se o p roc e sso q ua nd o o juiz a c o lhe r ale g aç ão
Teoria Geral
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de pe re mpç ão , litisp e ndê nc ia o u c oisa julg ada / 33.10.1.6 Exting ue -
se o p roc e sso q ua nd o o c o nc orre r qua lque r das c o nd õ e s da
aç ão , co mo a p o ssib ilidad e jurídic a, a le gitimid ade das p artes e o
inte resse pro c essual / 33.10.1.7 Extingue -se o p ro ce sso pe la co nven-
ç ã o d e a rbitrag e m / 33.10.1.8 Extingue -se o p roc e sso qua nd o o
auto r d e sistir da a ç ã o / 33.10.1.9 Extingue -se o proc esso q uand o a
ão for c o nside rad a intra nsmissíve l po r disp o siçã o leg a l
33.10.1.10 Exting ue-se o proc esso q ua ndo oc orre r c onfusão entre o
auto r e réu / 33.10.1.11 Exting ue -se o pro c e sso no s de ma is ca so s
presc ritos no C ó d igo / 33.10.2 Extinçã o d o p roc esso sem reso luç ão
de m é rito / 33.10.2.1 Have rá re soluç ã o de m é rito q ua ndo o juiz
ac olhe r ou reje itar o pe dido do autor / 33.10.2.2 Ha ve rá reso luçã o
de m é rito qua nd o o réu rec o nhe c e r a p roc ed ê nc ia d o p e d ido
33.10.2.3 Ha ve rá resoluç ão de mérito q ua nd o a s pa rtes transigirem
33.10.2.4 Have rá re soluç ã o d e rito q ua nd o o juiz pronunc iar a
de c adê nc ia o u a presc riç ão / 33.10.2.5 Ha verá re so luç ão de mérito
qua ndo o autor re nunciar ao direito sob re o q ual se funda a aç ã o.
33.1 APRESENTAÇÃO
O meio de provocar a prestação jurisdicional é chamado "ação".
O caminho através do qual a atividade jurisdicional se efetiva denomina-
se "processo". Este é um conjunto de atos destinados à aplicação da lei,
um mero meio de se atingir um fim: a solução definitiva da lide.
Quando há o ajuizamento de uma ação, nasce praticamente o
processo, sucedendo-se uma série de atos visando solucionar litígios
(processo de conhecimento), ou efetivar direito já reconhecido por um
título extrajudicial (processo de execução), ou ainda, prestar ajuda a outro
processo (processo cautelar).
O processo nasce, vive e se extingue quando alcança a sua meta.
No processo de conhecimento, o qual levaremos em consideração
por ora, entre a inicial e a sentença transitada em julgado podem ocorrer
alguns obstáculos, que provocam uma paralisação no seu andamento,
causando a sua suspensão temporária ou até a sua extinção prematura.
Focalizaremos, neste capítulo, a formação, a suspensão e a
extinção do processo.
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33.2 DA FORMÃO DO PROCESSO
Toda e qualquer pessoa, natural ou jurídica, tem acesso à Justiça,
invocando a prestação jurisdicional. Aliás, o ingresso em juízo é direito
assegurado a todos os que julgam ter o seu direito subjetivo violado ou
ameaçado. É o chamado direito de ação, que é um direito subjetivo
público de requerer ao Judiciário uma solução.
O direito de ação é garantido pelo Estado, visto que este instituiu
a proibição da Justiça privada. Ou seja, o Estado encarrega-se da tutela
jurisdicional dos direitos subjetivos privados, obrigando-se a prestá-la
sempre que regularmente invocado, através da ação. Movimenta-se,
então, a máquina judicial e, assim, o exercício do direito de ação pode
provocar o nascimento ou formação do processo, no dizer do artigo 263
do CPC, in verbis :
"Considera-se proposta a ação, tanto que a petição
inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída,
onde houver mais de uma vara".
Em conclusão, a formação do processo tem início com a entrega
da petição inicial. Mas o réu se vincula à relação processual após a
citação, surgindo, então, o processo. É o que diz a segunda parte do artigo
supra:
"A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao
réu, os efeitos mencionados no artigo 219 depois que for
validamente citado".
O ponto que merece ser destacado, contudo, é que o juiz não toma
a iniciativa de buscar lides para compor; espera que os interessados o
procurem através da ação, pois cabe à parte a iniciativa de tentar a
instauração do processo. É o que se depreende do texto do art. 262 do
CPC, in verbis: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se
desenvolve por impulso oficial” - provocando o exercício da função
jurisdicional. “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão
quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”
(CPC, art 2º).

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