Do procedimento sumaríssimo no brasil: análise dos mecanismos de celeridade e consenso previstos pela Lei 9.099/95

AutorTúlio Felippe Xavier Januário
CargoMestrando em Direito pela Universidade de Coimbra. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual Paulista - UNESP. Pesquisador financiado pelo programa 'ERASMUS+' na Georg-August-Universität Göttingen. Advogado
Páginas49-71
!
REVISTA ACADÊMICA
Faculdade de Direito do Recife
Anno CXXVIII
DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NO BRASIL: ANÁLISE DOS
MECANISMOS DE CELERIDADE E CONSENSO PREVISTOS PELA LEI
9.099/95
THE “MOST SUMMARY PROCEDURE” IN BRAZIL: AN ANALYSIS OF THE MECHANISMS
OF CELETRITY AND CONSESUS PROVIDED BY THE STATUTE N. 9.099 (1995)
TÚLIO FELIPPE XAVIER JANUÁRIO
1
RESUMO: Pretende-se analisar os mecanismos de celeridade e consenso inseridos no ordenamento
jurídico brasileiro pela Lei 9.099/95, quais sejam, a transação penal, a suspensão condicional do
processo e o acordo civil com efeito de renúncia ao direito de representação ou queixa. Este diploma,
para além de determinar a criação dos Juizados Especiais e estabelecer um procedimento específico
para os crimes menos graves, chamado de procedimento sumaríssimo, buscou ainda apresentar ganhos
referentes à eficiência e celeridade do procedimento, proporcionando, ainda, a possibilidade de
soluções que não a imposição de pena privativa de liberdade. Conforme será observado, porém, a
sistemática em questão não restou isenta de críticas, razão pela qual, se faz necessária um estudo
destes institutos, especialmente no que se refere à sua aplicação, a fim de averiguar não apenas sua
adequação com o ordenamento jurídico brasileiro, mas também se atendem às garantias fundamentais
das partes envolvidas no conflito.
PALAVRAS CHAVES: Juizados especiais criminais. Procedimento sumaríssimo. Transação penal.
Suspensão condicional do processo. Acordo civil
ABSTRACT: It aims to analyze the mechanisms of celerity and consensus inserted in the legal system
of Brazil by the Law 9.099/95, namely, the criminal agreement, the conditional suspension of the
procedure and the civil agreement with the effect of waiver of the right of representation or criminal
complaint. In addition to create Special Courts and establish a specific procedure to less serious
crimes, this Law also sought to present gains related to the efficiency and celerity of the procedure,
providing the possibility of solutions other than the imposition of a custodial sentence. However, the
present system was very criticized in some points, showing the need of studying these institutes,
especially in the field of the how they are applied, aiming to find out not only their adequacy with the
Brazilian’s Legal System, but also if they respect the fundamental guaranties of the parts evolved in
the conflict.
KEYWORDS: Special courts. The most summary procedure. Criminal agreement. Conditional
suspension of the procedure; Civil agreement.
Mestrando em Direito pela Universidade de Coimbra. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual Paulista
1
- UNESP. Pesquisador financiado pelo programa "ERASMUS+" na Georg-August-Universität Göttingen.
Advogado.
49
Recebido em 20/06/2018
Aprovado em 26/08/2018
JANUÁRIO, Túlio Felippe Xavier. Do procedimento sumaríssimo no brasil: uma análise dos mecanismos de celeridade e consenso
previstos pela Lei 9.099/95. Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, v. 90, n. 2, p. 49-71, jul.-dez.. 2018. ISSN
2448-2307. Disponível em: https://periodicos.ufpe.br/revistas/ACADEMICA/article/view/231966>.>
!
REVISTA ACADÊMICA
Faculdade de Direito do Recife
Anno CXXVIII
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo analisar os mecanismos de celeridade e de
consenso inseridos no ordenamento jurídico-penal brasileiro pela Lei 9.099/95,
nomeadamente os institutos da transação penal, da suspensão condicional do processo e dos
acordos civis com efeito de renúncia ao direito de representação ou queixa, realizando, para
tanto, um balanço de seus pontos positivos e negativos e apresentando propostas para o
aperfeiçoamento dos mesmos.
Observa-se que a referida lei, quando aprovada há 22 (vinte dois) anos atrás, estava
inserida em um ideário de processo penal voltado não apenas para a tutela das garantias do
Acusado, e muito menos visando apenas finalidades eficientistas, mas sim, buscando um
processo que fosse instrumento funcional na concretização de suas finalidades político-
criminais. Desta forma, almejava-se uma maior eficiência e funcionalidade do processo penal
no interior de sua função de garantia (FERNANDES, 2001, p. 45-46; 54).
Importa esclarecer, que segundo Fernando Fernandes (2001, p. 55), a celeridade não
pode ser um fim em si mesmo, mas sim, ser justificada em razão de uma maior
funcionalidade, qual seja, a ideia de que uma justiça lenta quebra a confiança dos cidadãos na
sua eficácia, além de fomentar técnicas de autodefesa e dificultar a comprovação de que os
fatos efetivamente ocorreram.
Neste sentido, a Lei 9.099/95 pode ser considerada verdadeira revolução, uma vez que,
apesar de inspirada em ordenamentos jurídicos estrangeiros, tais como a Lei 689 , da Itália, e
2
o Código Penal Português de 1987 , inseriu no ordenamento jurídico brasileiro institutos
3
A referida lei introduziu no sistema processual penal italiano o instituto do “patteggiamento”, que trata-se de
2
uma espécie de aplicação da pena a pedido da parte. Atualmente, ele é previsto pelos artigos 444º. e seguintes do
Código de Processo Penal Italiano, nestes termos: “Art. 444. Applicazione della pena su richiesta. 1. L'imputato
e il pubblico ministero possono chiedere al giudice l'applicazione, nella specie e nella misura indicata, di una
sanzione sostitutiva o di una pena pecuniaria, diminuita fino a un terzo, ovvero di una pena detentiva quando
questa, tenuto conto delle circostanze e diminuita fino a un terzo, non supera cinque anni soli o congiunti a pena
pecuniaria.” (ITÁLIA, 1988).
Trata-se do processo sumaríssimo, atualmente previsto pelos artigos 392º. e subsequentes do Código de
3
Processo Penal Português, nestes termos: “Artigo 392º. – Quando tem lugar: 1. Em caso de crime punível com
pena de prisão não superior a 5 anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, por iniciativa do argüido ou
depois de o ter ouvido e quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de
segurança não privativas de liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo
sumaríssimo.” (PORTUGAL, 1987).
50
JANUÁRIO, Túlio Felippe Xavier. Do procedimento sumaríssimo no brasil: uma análise dos mecanismos de celeridade e consenso
previstos pela Lei 9.099/95. Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, v. 90, n. 2, p. 49-71, jul.-dez.. 2018. ISSN
2448-2307. Disponível em: https://periodicos.ufpe.br/revistas/ACADEMICA/article/view/231966>.>

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT