Do prazo para entrega da defesa escrita

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas237-238
DO PRAZO PARA ENTREGA DA DEFESA ESCRITA
REDAÇÃO ANTERIOR:
“Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos
para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta
não for dispensada por ambas as partes.(Redação dada pela Lei nº
9.022, de 5.4.1995)”
REDAÇÃO LEI Nº 13.467/2017:
“Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos
para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta
não for dispensada por ambas as partes.(Redação dada pela Lei nº
9.022, de 5.4.1995)
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sis-
tema de processo judicial eletrônico até a audiência. (Incluído pela
Lei nº 13.467, de 2017)”
Ao artigo citado acima foi incluído o parágrafo único para se
adequar ao processo judicial eletrônico, eis que antes a defesa era entregue
em mesa de audiência para que o Juiz e o patrono do Reclamante
tivessem acesso.

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