A extensão do poder decisório do juiz

AutorAlexia Rodrigues Brotto
Páginas144-153
P A N Ó P T I C A
Paptica, Vitória, vol. 6, n. 1 (n. 21), 2011
ISSN 1980-775
A EXTENSÃO DO PODER DECISÓRIO DO JUIZ
Alexia Rodrigues Brotto
O Judiciário hoje é levado a tomar decisões que ultrapassam a insuficiência e ineficiência
legislativa, adentrando, muitas vezes, no mérito da omissão dos Poderes Executivo e Legislativo
em determinadas questões1. O fato é tentar justificar até que ponto é possível legitimar o Poder
Judiciário pela extensão do poder decisório.
Como é sabido, a eleição popular não se configura como único pressuposto válido a considerar
letimo um determinado poder. Pois não é só em razão de não ser eleito por voto popular, como
os poderes Executivo e Legislativo, que o Judiciário deixa de ser legítimo, embora muito criticado
por isso. Mas e o fato do Poder Judiciário adentrar a esfera decisória dos Poderes Executivo e
Legislativo, lhe retira a legitimidade? Para Ribeiro (1999, p. 10):
O E stado social, que emergiu no curso deste século, num panorama de tensões,
crises e controvérsias, é caracterizado pela expansão sem precedentes dos poderes do
Estado legislador e administrador. Daí que se tornou mais aguda e urgente a exincia
do controle judiciário da atividade do Estado.
Nesse caso, a legitimidade da decisão do Poder Judiciário é questionada toda vez que adentra, ou
interm (UCHOA, 2007, p. 35) nas esferas decisórias dos demais poderes. Dessa forma,
(BARBOSA, 2006, p. 207):
1“Em razão, pois, de imperativos de legitimidade no preenchimento dos espos normativos disputados pelo judiciário e executivo, a
discórdia surda, hoje existente, entre esses dois poderes tende a ser muito maior do que aquela habitualmente observada no eixo da
dualidade clássica: executivo e legislativo.
O conflito, outrora tão freente entre tais poderes, se mitigou pela perda de funcionalidade dos parlamentos e pela formação expansiva de
um direito que promana doutras fontes – fontes sem dúvida alternativas e cuja aplicão privilegiada é pleiteada, na ordem fática e
existencial, por dois poderes de incomparável importância e dimensão: o do administrador e o do juiz.
Mas ambos têm por calcanhar-de-aquiles aquele título de legitimidade que o legislativo possui e em grande parte já perdeu, e que eles, na
transfencia de funções, ainda não adquiriram, e unicamente poderão alcançá-lo caso intervenha aqui, de forma direta e imediata, a
vontade do povo”(BONAVIDES, 2004, p. 491).

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