Preparação do plenário

AutorFerraz, Régis
Páginas107-114
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PROCESSO PENAL: COMENTÁRIOS ÀS RECENTES ALTERAÇÕES
a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos
ao Ministério Público. Diz-se da possibilidade de alteração da
pronúncia por esta se tratar de decisão interlocutória, não
se podendo falar, dessarte, em coisa julgada a essa espécie
de decisão.
Bem se vê, comparando-se a antiga e nova redação,
que não há mais que se falar em vista ao Ministério Público
para o libelo, vez que esta figura não mais existe.
3. PREPARAÇÃO DO PLENÁRIO
“Seção III
Da Preparação do Processo
para Julgamento em Plenário
Art. 422. Ao receber os autos, o
presidente do Tribunal do Júri determinará
a intimação do órgão do Ministério Público
ou do querelante, no caso de queixa, e do
defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentarem rol de testemunhas que irão
depor em plenário, até o máximo de 5
(cinco), oportunidade em que poderão juntar
documentos e requerer diligência.” (NR)
ANTIGA REDAÇÃO:
“Art. 417. O libelo, assinado pelo promotor, conterá:
Art. 418. O juiz não receberá o libelo a que faltem os
requisitos legais, devolvendo ao órgão do Ministério Público, para
apresentação de outro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

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