Do penhor, da hipoteca e da anticrese

AutorBarroso Swerts, Olavo
Páginas1149-1192
DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Outros direitos reais de garantia: alienação fiduciária, (arts.
1.361 a 1.368 e Titulo ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) e cédula
hipotecária (art. 1.486 e Titulo CÉDULA HIPOTECÁRIA). Veja
também os TITULOS DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO, TITULOS
DE CRÉDITO COMERCIAL, TITULOS DE CRÉDITO INDUSTRIAL
E TITULOS DE CRÉDITO RURAL. Veja ainda Lei 10.931, de
2.8.04, arts. 12 a 17 (Letra de crédito imobiliário), 18 a 25
(Cédula de crédito imobiliário e 26 a 45 (Cédula de crédito bancário),
no titulo CONDOMÍNIO E INCORPORAÇÃO.
Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o
bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento
da obrigação. Art. 1.419.
Veja LF art. 50 § 1º, 129-III e 163 § 4º. No CPC art. 1.047-II,
embargos de terceiro e garantia real.
Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou
dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser
dados em penhor, anticrese ou hipoteca. Veja arts. 1.647 I, 1.691-
caput e 1.717. Art. 1.420.
1150 OLAVO BARROSO SWERTS
“§ 1º A propriedade superveniente, (conforme arts. 1.268 §
1º e 1.361 § 3º) torna eficaz, desde o registro, as garantias
reais estabelecidas por quem não era dono.
§ 2º A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode
ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o con-
sentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar
em garantia real a parte que tiver.” Veja art. 1.314.
Os arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.427 e 1.436 aplicam-se à
alienação fiduciária (veja art. 1367).
O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não
importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta
compreenda vários bens, salvo disposição expressa no titulo ou na
quitação. Veja arts. 324 e 902 §§ 1º e 2º. Art. 1.421.
O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir
(veja CPC arts. 621 a 631) a coisa hipotecada ou empenhada, e
preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à
hipoteca, a prioridade no registro. Art. 1.422.
Sobre excussão, veja arts. 827 e 1.024 e, no CPC arts. 594
e 596. Veja ainda 1.430 e 1.455 § único in fine. Também arts.
958, 959, 961 e 1.493 § único.
O parágrafo único diz que se excetuam da regra estabelecida
neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, (veja
arts. 955 a 965), devam ser pagas precipuamente a quaisquer
outros créditos.
Veja CTN arts. 186 a 192 (privilégio fiscal); LEF art. 4º § 4º
e 29 (divida ativa da Fazenda Pública); CLT art. 449 § 1º
(preferência dos créditos trabalhistas); LF arts. 83 e 84 (classificação
dos créditos na falência).
MANUAL DE TEORIA E PRÁTICA DO DIREITO NOTARIAL 1151
O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem,
enquanto a dívida não for paga; extinguem-se esses direito decorridos
quinze anos da data de sua constituição. (veja art. 1507 § 2º). Art. 1.423.
Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão,
sob pena de não terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
“Os requisitos elencados no art. 761 do CC revogado (art.
1.424 do CC/2002) não constituem elementos nucleares do
penhor, sem os quais inexistiria o próprio contrato; sequer se
ligam à validade mesma do acordo. Constituem, ao revés,
verdadeiras condições de sua plena eficácia no mundo jurídico,
isto é, da validade de sua oponibilidade a terceiros. Assim,
devem ser mantidas, porque válidas, as disposições firmadas
entre as partes originárias” (STJ 4ª T., REsp 226.041, Min.
Quaglia Barbosa, j. 12.6.07, DJU 29.6.07).
A dívida considera-se vencida: (Art. 1.425):
Também se considera vencida nos casos do art. 1.445 §
único. Veja art. 1.426. Outra hipótese de vencimento antecipado
do crédito hipotecário: art. 1475 § único. O art. 1, 425 aplica-se
às alienações fiduciárias (veja art. 1.367):
I - Se deteriorando, ou depreciando-se o bem dado em
segurança, desfalcar a garantia, e o devedor intimado, não a
reforçar ou substituir; veja, porém, art. 1427;
II - Se o devedor cair em insolvência ou falir; Veja CPC art. 751
I e LF arts. 77, 129 III e 163 § 4º;
III - Se as prestações não forem pontualmente pagas, toda
vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso,

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