Do Ministério Público do Trabalho

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo
Páginas204-216

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1. Conceito e origem

Como destaca Hugo Nigro Mazzilli1, a expressão “ministério público” já se encontrava em textos romanos clássicos. No sentido, porém, de referir-se à instituição, a expressão francesa ministère public passou a ser usada com frequência nos provimentos legislativos do século XVIII, ora para designar as funções próprias daquele ofício público, ora para referir-se a um magistrado específico, incumbido do poder-dever de exercitá-lo, ora, enfim, para dizer respeito ao seu ofício.

Ensina Carlos Henrique Bezerra Leite2:

“No início, a figura do Ministério Público relacionava-se à dos agentes do rei (les gens du roi), isto é, à ‘mão do rei’ e, atualmente, para manter a metáfora, à ‘mão da lei’. A expressão parquet, bastante utilizada com referência ao Ministério Público, advém da tradição francesa, assim como ‘magistratura de pé’ e les gens du roi. Com efeito, os procuradores do rei, antes de adquirir a condição de magistrados e ter assento ao lado de juízes, ficavam, inicialmente, sobre o assoalho (parquet) da sala de audiências, e não sobre o estrado, lado a lado à ‘magistratura sentada’.”

Não há uniformidade na doutrina sobre quando surgiu o Ministério Público. Para alguns, foi no Egito, para outros, na França, mas o certo é que ao longo dos anos a instituição foi crescendo e adquirindo importância vital na defesa da ordem jurídica, dos direitos indisponíveis e do Estado Democrático de Direito.

Conforme as palavras de Calamandrei, no Ministério Público se exerce a magistratura e a advocacia ao mesmo tempo, pois o promotor é tão imparcial como o juiz na defesa do ordenamento jurídico, mas tão combativo como o advogado quando postula um direito.

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Conforme o art. 127 da CF: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

A Constituição de 1988 desvinculou o Ministério Público do poder executivo, transformando-o em uma instituição autônoma e permanente. Por isso, alguns sustentam ser ele o quarto poder da República.

Longe de se limitar ao papel a ele tradicionalmente reservado na persecução criminal, e ao contrário de sustentar interesses individuais ou dos governantes, o Ministério Público está hoje consagrado, com autonomia e independência funcional da instituição e de seus órgãos, à defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, da ordem jurídica e do regime democrático. Passou, pois, a ser órgão de proteção das liberdades públicas constitucionais, da defesa de direitos indisponíveis, da garantia do contraditório3.

2. Princípios do Ministério Público

Dispõe o § 1º do art. 127 da CF:

“São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.”

Conforme o referido dispositivo, são princípios do Ministério Público:

a) Unidade: os membros do Ministério Público pertencem a um só órgão, sob direção de uma única chefia;

b) Indivisibilidade: conforme destaca Hugo Nigro Mazzilli4, indivisibilidade significa que seus membros podem ser substituídos uns pelos outros não arbitrariamente, mas segundo a forma estabelecida na lei. Nesse sentido, não há unidade ou indivisibilidade entre os membros de Ministérios Públicos diversos, só dentro de cada Ministério Público;

c) Independência funcional: o Ministério Público possui autonomia para atuar nos limites da sua competência constitucional na defesa do interesse público. De outro lado, não há hierarquia entre os membros da instituição. Como adverte Bezerra Leite5: apenas no aspecto administrativo, ante a natural chefia exercida pelo procurador-geral (poderes de designação, disciplina funcional, etc.), bem como (por delegação) pelos procuradores-chefes, é que se pode falar em hierarquia, e, ainda assim, desde que observadas as prescrições legais, em virtude do princípio da legalidade, que norteia os atos da Administração Pública;

d) Princípio do promotor natural: por ser o Ministério Público instituição autônoma e independente, não estando vinculado a qualquer outro poder, autores defendem

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a existência do princípio do promotor natural, que tem as mesmas razões do princípio do juiz natural.

Como menciona Carlos Henrique Bezerra Leite6, “o princípio do promotor natural decorre da interpretação sistêmica do Texto Constitucional. Vale dizer, o princípio do promotor natural está albergado nos arts. 5º, XXXVI e LIII, 127 e 129, I, da Constituição Federal, e assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da instituição. Além disso, esse princípio quer significar que o jurisdicionado tem a garantia constitucional de ver-se processado e julgado pelas autoridades competentes previamente estabelecidas nas leis processuais e de organização judiciária.”

Nos termos do § 2º do art. 127 da CF: “Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.”

3. Do Ministério Público do Trabalho

Dispõe o art. 128 da CF:

“O Ministério Público abrange:

I – o Ministério Público da União, que compreende:

  1. o Ministério Público Federal;

  2. o Ministério Público do Trabalho;

  3. o Ministério Público Militar;

  4. o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

    II – os Ministérios Públicos dos Estados.

    § 1º – O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.”

    Conforme dispõe o citado dispositivo constitucional, o Ministério Público do Trabalho faz parte do Ministério Público da União, tendo sua estrutura federalizada, sendo regido pela Constituição Federal e pela LC n. 75/93, que dispõe sobre o Ministério Público da União, a qual revogou tacitamente os arts. 736 a 757 da CLT.

    Conforme o § 5º do art. 128 da CF, os membros do Ministério Público do Trabalho têm as mesmas garantias da magistratura, quais sejam:

    a) vitaliciedade: após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

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    b) inamovibilidade: salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

    c) irredutibilidade de subsídio: fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I.

    Outrossim, estão sujeitos às seguintes vedações:

  5. receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

  6. exercer a advocacia;

  7. participar de sociedade comercial, na forma da lei;

  8. exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

  9. exercer atividade político-partidária;

  10. receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

    São órgãos do Ministério Público do Trabalho, segundo o art. 85 da LC n. 75/93: “I – o Procurador-Geral do Trabalho;

    II – o Colégio de Procuradores do Trabalho;

    III – o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;

    IV – a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;

    V – a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;

    VI – os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;

    VII – os Procuradores Regionais do Trabalho;

    VIII – os Procuradores do Trabalho.”

    Conforme o art. 86 da LC n. 75/93, a carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho.

    O cargo inicial da carreira é o de Procurador do Trabalho e o do último nível o de Subprocurador-Geral do Trabalho.

    O ingresso na carreira do Ministério Público, conforme o § 3º, do art. 129, da CF, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

    Os procuradores do trabalho são efetivos a partir da posse, não havendo a existência do cargo de procurador do trabalho substituto. Entretanto, a vitaliciedade somente é adquirida após dois anos de exercício no cargo.

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4. Da prerrogativa do Procurador do Trabalho de sentar-se ao lado do Juiz do Trabalho nas audiências trabalhistas

Dispõe o art. 18, I, a, da LC n. 75/93, ser prerrogativa dos membros do MPU: “Sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem.”

O referido dispositivo não faz distinção quanto à atuação do Ministério Público como parte ou fiscal da lei (custos legis). Desse modo, há forte corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o membro do Ministério Público do Trabalho deve sentar-se sempre à direita e...

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