Do ministério público do trabalho - (arts. 736 a 762 - revogados pela Lei Complementar n. 75, de 20.5.93, com exceção do art. 739 - v. Nota 1)

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ex-Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho, em São Paulo
Páginas1034-1059

Page 1034

Arts. 736 a 738.

Revogados pela Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993.

Art. 739.

Não estão sujeitos a ponto o Procurador-Geral e os Procuradores.

Arts. 740 a 754.

Revogados pela Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de1993.

Arts. 755 a 762.

Revogados por várias leis e sobretudo pelo Decreto-lei n. 72, de 21.11.66.

NOTAS

1) Lei Complementar n. 75/93: Exceção feita do art. 739 ("Não estão sujeitos a ponto o Procurador-Geral e os Procuradores") os arts. 736 a 754 desta Consolidação foram revogados pela Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, dispondo sobre a organização, atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União. Os de ns. 755 a 762, relativos à Procuradoria da Previdência Social, já haviam sido anteriormente revogados por várias leis e sobretudo pelo Decreto-lei n. 72, de 21.11.66.

2) Antecedentes históricos e legislativos do Ministério Público: Não há consenso entre os historiadores sobre o local e o momento em que o Ministério Público surgiu. Há vagos informes sobre essa instituição no antigo Egito - há cerca de 4 mil anos - onde, um funcionário real, o Magiai - era a língua e os olhos do rei ("Ministério Público na Constituição de 1988", Hugo Nigro Mazzilli, Saraiva, 1989, p. 2). Figura semelhante é encontrada na Grécia (os éforos ou thesmothetis), em Roma (defensor civitatis, procuratores caesaris), ("Il publico ministero nel processo", Mario Vellani, vol. 1, tomo 1, p. 11).

Há quem vislumbre traços do Ministério Público: entre os germanos; no direito canônico; em Portugal, o Procurador da Coroa, no reinado de Afonso III, em 1289, em que apareceram as Ordenações Afonsinas; na Espanha, o Ministério Fiscal criado pelo Rei Don Juan I, em 1387; as Ordenações Filipinas de 1603 retratam uma figura muito parecida com a do Ministério Público dos nossos dias.

José Frederico Marques, em suas "Instituições de Direito Processual Civil" (1958, vol. 1, p. 239), frisa que, antes do século XVI, o Ministério Público representava apenas os interesses do monarca perante os tribunais. À medida que se ampliavam os poderes dinásticos e se tornavam mais complexos os fins do Estado, cresceram "pari passu" os poderes do Ministério Público.

Prieto Castro ("Trabajo y Orientaciones de Derecho Procesal", in Rev. de Derecho Privado, Madrid, 1964, p. 195) diz, mais ou menos, a mesma coisa.

Visão retrospectiva do papel do Ministério Público põe em relevo o fato de que seu papel perante o Poder Público e a Sociedade só se definiu muito depois disto haver ocorrido com a figura do Juiz.

Com o seu significado atual, a expressão "Ministério Público" foi usada, em primeiro lugar, nos provimentos legislativos do século XVIII da França. É que, então, os procuradores passaram a defender, em juízo, também, os interesses públicos.

Em nosso País, o Ministério Público surgiu no Império, quando a ele fez alusão o Código de Processo Criminal de 1832.

Campos Salles, pelo Decreto n. 848, de 11.10.1890, deu provas de sua simpatia pela independência do Ministério Público.

Mas este, pela vez primeira, só se organizou pela Lei n. 1.341/51, seguida da Lei Complementar n. 80/81 dando a estrutura básica do Ministério Público Estadual.

No tocante ao Ministério Público do Trabalho, de registrar-se que a CLT, em sua redação primitiva (1943) e até o advento da Lei Complementar n. 75, não se mostrava pródiga em regras sobre suas ações e atribuições.

Bem modesto era o seu papel, que se esfumaçava num inexpressivo punhado de disposições dispersas e ambíguas.

Negou-se-lhe o papel de parte ou fiscal da lei em numerosos feitos como aqueles relativos ao trabalho do menor e da mulher, da insalubridade, da periculosidade e em muitos outros em que se evidenciava o interesse público.

A CLT reservou-lhe insignificante participação na fase recursal dos processos.

3) O Ministério Público no Plano Constitucional - Reconstituindo o caminho percorrido pelo Ministério Público (MP) no plano constitucional, verifica o leitor a procedência do que dissemos há pouco sobre a vinculação do fortalecimento do MP ao desenvolvimento social.

A Carta Imperial de 1824 não fez menção ao MP; a Constituição de 1891, no § 2º do art. 58, menciona o Procurador-Geral da República escolhido dentre os membros do Supremo Tribunal Federal; a Constituição de 1934 regulou o MP nos arts. 95 a 98, classificando-o como um dos órgãos de cooperação nas atividades governamentais. O Procurador-Geral é nomeado pelo Presidente da República e aprovado pelo Senado Federal; a Constituição de 1937, no art. 99, declara que o Presidente da República é que detém a faculdade de livremente nomear o Procurador-Geral da União; a Carta de 1946, nos arts. 125 a 129, refere-se ao MP, dando estabilidade aos seus membros que ingressarem na carreira mediante concurso e estatuindo que o Procurador-Geral, depois de aprovado pelo Senado Federal, será nomeado pelo Presidente da República, mas foi a primeira a citar expressamente o Ministério Público do Trabalho (art. 125); a Constituição de 1967 - arts. 137 a 140 - condiciona a nomeação do Procurador-Geral à aprovação do Senado Federal e comete ao MP a tarefa de representar a União junto aos juízes e tribunais federais (mãos e olhos do Rei); a EC n. 1, de 1969, arts. 94 a 97, coloca abertamente o MP na esfera do Executivo, conferindo ao Chefe do Executivo o poder de nomear livremente o Procurador-Geral e, finalmente, temos a Constituição promulgada a 5 de outubro de 1988 que deu maiores dimensões ao campo de ação do MP.

Considera sua função essencial à Justiça, mas não o insere na estrutura desta.

É o MP uma instituição permanente e cujos princípios são: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Cabe-lhe, ainda, elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Segundo o preceituado no art. 128 da Constituição, o Ministério Público do Trabalho integra o Ministério Público da União que tem, como chefe, o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos de idade, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

As demais disposições constitucionais referentes ao MP serão examinadas mais adiante porque repetidas na Lei Complementar n. 75.

O que nos permite declarar, desde já, é que o MP, no presente regime constitucional, não está subordinado ao Executivo nem ao Judiciário. É, a rigor, o quarto Poder da República.

Page 1035

3.1) Conselho Nacional do Ministério Público: O Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal tem um único Conselho Nacional, presidido pelo Procurador-Geral da República, conforme o art. 130-A, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004. Ele é composto por 14 membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: a) o Procurador-Geral da República; b) quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; c) três membros do Ministério Público dos Estados; d) dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; e) dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; f) dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Esclarece esse dispositivo que os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. Em 28.11.06 foi editada a Lei n. 11.372, regulamentando a indicação dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público e criando a estrutura organizacional e funcional desse Conselho.

Observa-se que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, ficando-lhe vedada qualquer interferência na sua autonomia funcional. Ao contrário, o inciso I, do art. 130-A, diz, expressamente, que lhe incumbe zelar pela autonomia funcional.

Incumbe-lhe, ainda: a) zelar pela autonomia administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; b) zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; c) receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposenta-doria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; d) rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano, e) elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução. Compete ao Corregedor nacional, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: a) receber reclamações e denúncias, de qualquer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT