Do mandado de segurança no processo penal

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas353-382
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 353
Capítulo IX
DO MANDADO DE SEGURANÇA NO PROCESSO PENAL
Nova Lei para o Mandado de Segurança
Em meados de julho de 2009 o Senado Federal aprovou várias
alterações ou inovações legislativas. Uma vez concluída a redação final, os
vários projetos foram encaminhados ao Presidente da República, para
efeito de sanção e publicação. Estamos, neste momento, aguardando a
vigência de tais leis. Dentre as matérias aprovadas acha-se o mandado de
segurança (individual e coletivo, para uso no âmbito civil ou criminal).
O novo texto legal revogou expressamente a provecta Lei nº 1.533/1951,
assim como outros diplomas legais que cuidavam do tema no Brasil.
No âmbito criminal continua sendo possível o uso do mandado de
segurança. Vejamos:
Conceito e Finalidade
O mandado de segurança configura remédio constitucional
para combater a ilegalidade ou o abuso de poder. Conta com natureza
jurídica de uma ação, mais precisamente ação de rito sumaríssimo, que
visa a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus
ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição
do Poder Público.
354 JOÃO CARVALHO DE MATOS
Executoriedade da Ordem
O mandado de segurança é uma ação de conhecimento com claríssi-
mo acento mandamental, ou seja, a determinação do juiz (a ordem dada
pelo juiz), caso reconheça a ilegalidade ou o abuso de poder, é de executivi-
dade ou executoriedade imediata (sem necessidade de processo específico
para isso ou mesmo a abertura de qualquer outra fase processual). O que
fica mandado pelo juiz deve ser cumprido prontamente pela autoridade
coatora (sob pena de desobediência – CP, art. 330).
Legislação
O fundamento constitucional do mandado de segurança encontra-se
previsto no art. 5º, LXIX, da CF (“Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público”) .
O diploma legal anterior fundamental que cuidava do tema era a
Lei nº 1.533/51. Essa lei, vindo a sanção presidencial e publicação do
novo texto legal, será expressamente revogada (assim como revogadas
serão outras disposições legais correlatas).
Direito Líquido e Certo
O mandado de segurança só ampara direito líquido e certo, ou seja,
direito comprovável documentalmente sem necessidade de instrução
probatória. O impetrante do mandado de segurança deve ter o cuidado de
juntar todos os documentos pertinentes à ilegalidade ou abuso de poder
(ato de autoridade, documentos que motivaram esse ato de autoridade etc).
Ato de Autoridade
Só cabe MS contra ato de autoridade ou de agente público (nunca
contra particular em função privada). Em regra impetra-se o mandado de

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