Do local do crime de responsabilidade

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas25-30

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Dispõe o artigo 6º do Código Penal que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Já o artigo 70, do Código de Processo Penal, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

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Destarte, basta uma simples leitura aos dispositivos acima comentados para notar a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime.

O Código Penal diz que deve se considerar como local o lugar onde tenha o agente praticado o crime, bem como onde o resultado se produziu (consumação) ou deveria ter se produzido (tentativa). O Código de Processo Penal, por outro lado, diz que o local do crime será o da consumação, ou então, do último ato praticado quando se tratar de crime tentado.

Além desta aparente antinomia, temos ainda outra exceção que foge à regra acima exposta, pois, com relação aos crimes de responsabilidade praticados pelos prefeitos brasileiros, que podem ocorrer em qualquer parte do território nacional e sujeitos ao julgamento perante o Tribunal de Justiça, é necessário esclarecer qual dos Tribunais de Justiça Estadual será competente para o julgamento, o Tribunal de Justiça com jurisdição no local do crime ou o Tribunal de Justiça do local onde o prefeito exerce o seu mandato?

Com relação à competência dos Tribunais Estaduais para os julgamentos dos prefeitos, o Tribunal competente será do Estado onde o mesmo exerça o seu mandato, mesmo que aquele tenha praticado o crime em outro Estado da Federação.

O Poder Constituinte, ao criar a prerrogativa prevista no art. 29, inciso X, previu que o julgamento dos prefeitos, em razão do cometimento de crimes comuns, ocorre perante o Tribunal de Justiça.

A razão teleológica dessa regra é a de que, devido ao relevo da função de um prefeito, e o interesse que isso gera

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ao Estado em que esteja localizado o Município, o julgamento da conduta deve ser do Tribunal de Justiça da respectiva uni-dade da Federação.

Ora, a Constituição é clara ao prever como um dos preceitos que regem o Município o “julgamento do Prefeito perante “o” Tribunal de Justiça”.

Ressalte-se que está disposto no inciso X do Art. 29 da Carta Magna “perante o Tribunal de Justiça”, e não “perante Tribunais de Justiça”. O artigo definido que consta na referida redação, conferida pelo...

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