Do Litisconsórcio Unitário com Seguradoras

AutorPedro Ribeiro do Val Neto
Páginas35-38

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De regra, as grandes empresas contratam seguro contra riscos por danos materiais e morais, em cuja apólice existe cláusula impedindo o segurado de fazer acordos sem a participação da seguradora. A indústria das indenizações, receosa do profundo conhecimento sobre responsabili-dade civil detida pelos causídicos que assistem as seguradoras, sempre repelem a participação destas últimas no processo, o que estranhamente é agasalhado por muitos magistrados.

O Código de Processo Civil estabelece a tanto a obrigatoriedade (unitariedade) da litisdenunciação, como o prazo para ser feita: “Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: ... III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Art. 71. A citação do denunciado será requerida... no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

A participação da seguradora como litisconsorte em ação indenizatória é considerada pelo novo Código Civil ao cuidar da prescrição: “Art. 206. Prescreve: § 1º Em 1 (um) ano ... II – a pretensão do segurado contra o segurador... contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data em que este indeniza, com anuência do segurador”.

Estas circunstâncias legisladas são repetidas em todos os contratos de seguro e dão condição para que a seguradora não pague o prêmio ao segurado, se ela não estiver integrando a lide na fase de contestação.

O art. 10 da Lei 9.099/95 (JEC) repele a participação de terceiro na lide, figura que tem sido indevidamente atribuída à seguradora. Mas o mesmo dispositivo admite o litisconsórcio, sem distinguir seu cabimento pela forma voluntária ou necessária.

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Cuidaremos desta última apenas, quanto aos ocupantes do polo passivo da demanda – réu e seguradora – e da sua indispensabilidade, sob pena da nulidade do processo por cominação legal.

No juízo comum, seria o caso de denunciação da lide à seguradora vinculada ao réu, para que esta venha satisfazer sua responsabilidade, coberta pelo contrato de seguro.

Mas no JEC, não sendo admitida a denunciação, será o caso de requerer a integração do polo passivo com a citação também da seguradora, em virtude do litisconsórcio unitário necessário, pois há comunhão de obrigações e existe uma relação contratual – a do seguro – consorciando os envolvidos no polo passivo da...

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