Do litisconsórcio (Arts. 113 ao 118)

AutorJosé Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Carlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - Manoel Carlos Toledo Filho
Ocupação do AutorJuiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté - Desembargador do Trabalho do TRT-15
Páginas165-173
165
LITISCONSÓRCIO
Civil disciplina o instituto do litisconsórcio, princi-
piando, como o faz o CPC de 1973 em seu art. 46,
pelo litisconsórcio facultativo. Contudo, antes de se
vericar o sentido e o alcance desta norma — bem
assim as inovações que se deram quanto ao litiscon-
sórcio facultativo —, convém recordar as noções
básicas do instituto jurídico, inclusive para facilitar
a compreensão dos artigos que seguem, quando tra-
tam das outras espécies de litisconsórcio.
Pois bem, conquanto normalmente haja apenas
um autor e um réu litigando em cada processo, por
vezes há exigência jurídica ou mesmo conveniência
de que duas ou mais pessoas — naturais ou jurídi-
cas — se consorciem (se associem) para conduzir a
demanda a juízo, ou para se defender em demanda
proposta por outrem. Daí a doutrina armar que o
litisconsórcio ocorre quando se dá a aglutinação de
pessoas em um dos polos da relação jurídica pro-
cessual, havendo uma cumulação subjetiva de partes
— dado que o litisconsorte é parte —, no mesmo
processo.
O litisconsórcio se dá com a pluralidade de par-
tes, ou seja, com a presença simultânea de pessoas,
com a qualidade de autor ou réu, num ou em ambos
os polos da relação jurídica processual.
Ainda segundo essa doutrina, existem dois funda-
mentos para a admissão do litisconsórcio em juízo:
1º) a economia dos atos processuais — princípio da
economia processual; 2º) a harmonia dos julgados —
pois se o juiz decide no mesmo processo questões
conexas, por exemplo, essa decisão evitará posicio-
namentos contraditórios sobre tais questões.
No tocante à classicação do litisconsórcio, a me-
lhor doutrina adota quatro critérios:
1º) quanto à posição dos litisconsortes na relação
jurídica processual — de modo que o litisconsórcio
pode ser ativo (mais de um autor), passivo (mais
de um réu) e misto, este quando se vericar
a presença de mais de uma pessoa em ambos
os polos da relação jurídica processual; essa
classicação está positivada no caput deste art. 113
prevê que “duas ou mais pessoas podem litigar,
no mesmo processo, em conjunto, ativa ou
passivamente”;
2º) quanto ao momento de formação do litisconsórcio
nessa classicação, o litisconsórcio pode
ser: a) inicial ou originário, desde o início do
processo, vindo, pois, na petição inicial; e b)
superveniente ou ulterior, também conhecido
por incidental, que ocorre quando uma das partes
demanda a intromissão de outra pessoa num dos
polos da relação jurídica processual, em regra
no polo passivo, como ocorre, por exemplo, no
chamamento ao processo de pessoa coobrigada;
3º) quanto à exigibilidade de sua formação — a mais
importante das classicações, segundo a qual o
litisconsórcio pode ser: a) facultativo — em que
não há obrigatoriedade de sua formação, surgin-
do por vontade dos que pretendem propor uma
demanda — por ex., por duas ou mais vítimas de
acidente de trânsito que acionam, em litisconsór-
TÍTULO II
DO LITISCONSÓRCIO
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou
passivamente, quando:
I — entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II — entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III — ocorrer af‌inidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes
na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este
comprometer a rápida solução do litígio ou dif‌icultar a defesa ou o cumprimento da
sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta,
que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Comentário de José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva

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