Do litisconsórcio (Arts. 113 ao 118)
Autor | José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Carlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - Manoel Carlos Toledo Filho |
Ocupação do Autor | Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté - Desembargador do Trabalho do TRT-15 |
Páginas | 165-173 |
165
LITISCONSÓRCIO
A partir do art. 113, o novo Código de Processo
Civil disciplina o instituto do litisconsórcio, princi-
piando, como o faz o CPC de 1973 em seu art. 46,
pelo litisconsórcio facultativo. Contudo, antes de se
vericar o sentido e o alcance desta norma — bem
assim as inovações que se deram quanto ao litiscon-
sórcio facultativo —, convém recordar as noções
básicas do instituto jurídico, inclusive para facilitar
a compreensão dos artigos que seguem, quando tra-
tam das outras espécies de litisconsórcio.
Pois bem, conquanto normalmente haja apenas
um autor e um réu litigando em cada processo, por
vezes há exigência jurídica ou mesmo conveniência
de que duas ou mais pessoas — naturais ou jurídi-
cas — se consorciem (se associem) para conduzir a
demanda a juízo, ou para se defender em demanda
proposta por outrem. Daí a doutrina armar que o
litisconsórcio ocorre quando se dá a aglutinação de
pessoas em um dos polos da relação jurídica pro-
cessual, havendo uma cumulação subjetiva de partes
— dado que o litisconsorte é parte —, no mesmo
processo.
O litisconsórcio se dá com a pluralidade de par-
tes, ou seja, com a presença simultânea de pessoas,
com a qualidade de autor ou réu, num ou em ambos
os polos da relação jurídica processual.
Ainda segundo essa doutrina, existem dois funda-
mentos para a admissão do litisconsórcio em juízo:
1º) a economia dos atos processuais — princípio da
economia processual; 2º) a harmonia dos julgados —
pois se o juiz decide no mesmo processo questões
conexas, por exemplo, essa decisão evitará posicio-
namentos contraditórios sobre tais questões.
No tocante à classicação do litisconsórcio, a me-
lhor doutrina adota quatro critérios:
1º) quanto à posição dos litisconsortes na relação
jurídica processual — de modo que o litisconsórcio
pode ser ativo (mais de um autor), passivo (mais
de um réu) e misto, este quando se vericar
a presença de mais de uma pessoa em ambos
os polos da relação jurídica processual; essa
classicação está positivada no caput deste art. 113
do novo Código de Processo Civil, quando este
prevê que “duas ou mais pessoas podem litigar,
no mesmo processo, em conjunto, ativa ou
passivamente”;
2º) quanto ao momento de formação do litisconsórcio
— nessa classicação, o litisconsórcio pode
ser: a) inicial ou originário, desde o início do
processo, vindo, pois, na petição inicial; e b)
superveniente ou ulterior, também conhecido
por incidental, que ocorre quando uma das partes
demanda a intromissão de outra pessoa num dos
polos da relação jurídica processual, em regra
no polo passivo, como ocorre, por exemplo, no
chamamento ao processo de pessoa coobrigada;
3º) quanto à exigibilidade de sua formação — a mais
importante das classicações, segundo a qual o
litisconsórcio pode ser: a) facultativo — em que
não há obrigatoriedade de sua formação, surgin-
do por vontade dos que pretendem propor uma
demanda — por ex., por duas ou mais vítimas de
acidente de trânsito que acionam, em litisconsór-
TÍTULO II
DO LITISCONSÓRCIO
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou
passivamente, quando:
I — entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II — entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III — ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes
na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este
comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da
sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta,
que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Comentário de José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva
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