Do litisconsórcio

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas124-134
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sua manifestação de não mais prosseguir no desem-
penho do mandato.
§ 1º Constituía a parte nal do art. 45 do CPC re-
vogado.
Durante os dez dias subsequentes à comunica-
ção da renúncia ao outorgante o advogado deverá
prosseguir atuando nos autos. A medida se destina
a evitar que o outorgante venha a ser prejudicado
pela renúncia do seu advogado ao mandato. Duas
nótulas adicionais: 1) o advogado somente estará
obrigado a continuar representando o mandante
durante os dez dias a que se refere a norma legal
se isto for necessário para evitar prejuízo a este;
2) o outorgante poderá dispensar essa atuação pós-
-renúncia do seu advogado. Por uma elementar
regra de prudência, o advogado deverá exigir que
essa dispensa seja manifestada por escrito, a m de
juntá-la aos autos e, com isso, colocar-se a salvo das
sanções previstas em lei.
§ 2º O CPC revogado era omisso.
Quando a procuração for outorgada a vários
advogados, aqueles que vierem a renunciar ao
mandato não necessitarão dar ciência disso ao ou-
torgante, desde que este continue a ser representado
pelos advogados que não renunciaram.
TÍTULO II
DO LITISCONSÓRCIO
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa
ou passivamente, quando:
I — entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II — entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III — ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase
de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer
a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta,
que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Comentário
Caput. Reprodução literal do caput do art. 46 do
CPC revogado.
Conceito. Pela nossa parte, denimos o litis-
consórcio como: (1) a aglutinação, (2) originária ou
superveniente, (3) voluntária ou coacta, (4) de pesso-
as, em um ou em ambos os polos da mesma relação
processual, (5) nos casos autorizados por lei.
Dissemos:
(1) a aglutinação, porque há, no litisconsórcio,
uma reunião, um agrupamento de pessoas (físi-
cas ou jurídicas), em um ou em ambos os polos
da relação jurídica processual. Preferimos não
utilizar substantivos como coligação, associação,
agregação, por sugerirem uma inevitável comu-
nhão de interesses entre os litisconsortes. Embora
essa comunhão possa estar presente na maioria
dos litisconsórcios, em determinadas situações o
que se verica é exatamente o oposto: os litiscon-
sortes mais preocupados em digladiar entre si,
do que com o adversário-comum. Esse eventual
antagonismo de interesses entre os litisconsortes,
a propósito, fez com que o legislador do passado,
após declarar que o recurso interposto por um
dos litisconsortes a todos aproveitava, estabe-
lecesse a ressalva de que “salvo de distintos o u
opostos os seus interesses” (CPC, de 1973,
art. 509, caput). No CPC atual a ressalva é expressa
no art. 1.005.
(2) originária ou superveniente, pois o regime
litisconsorcial pode ser constituído anteriormente
ao ingresso em juízo, ou no curso do processo,
conforme demonstraremos mais adiante;
(3) voluntária ou coacta, porquanto a formação do
litisconsórcio pode emanar da vontade exclusiva
das partes (facultativo) ou de determinação legal
(necessário);
(4) de pessoas, em um ou em ambos os polos da mesma
relação processual, uma vez que essa aglutinação
pode ser apenas de autores (litisconsórcio ativo);
apenas de réus (litisconsórcio passivo); ou de
autores e de réus (litisconsórcio misto);
(5) nos casos autorizados por lei, sabendo-se que a
formação de um regime litisconsorcial, mesmo
sendo do tipo facultativo, está subordinada ao
atendimento a certos requisitos legais, que serão
apreciados a seu tempo.

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