Do julgamento prima facie com base no artigo 285-A do CPC: um instrumento criado para propiciar maior celeridade ao processo

AutorTamires Maria Batista Andrade
CargoAdvogada em Juiz de Fora/MG
Páginas468-502
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume XI. Periódico da Pós-
Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ. Patrono: José Carlos Barbosa
Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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DO JULGAMENTO PRIMA FACIE COM BASE NO ARTIGO 285-A DO CPC:
UM INSTRUMENTO CRIADO PARA PROPICIAR MAIOR CELERIDADE AO
PROCESSO.
Tamires Maria Batista Andrade
Advogada em Juiz de Fora/MG.
Resumo: O texto busca examinar a aplicabilidade do artigo 285-A do CPC, frente aos
preceitos de um processo justo. Analisa tal aplicabilidade através de pesquisa de campo,
com dados reais, realizada em duas varas Cíveis da Comarca de Juiz de Fora, Minas
Gerais: 3ª e 5ª varas, averiguando-se, dados quantitativos e dados qualitativos. Busca-se
demonstrar que o princípio da celeridade processual diz respeito, sobretudo, às garantias
constitucionais e a uma efetividade qualitativa, para ao final, proferirem-se decisões
justas, em todos os seus sentidos: tempo e qualidade.
Palavras-chave art. 285 A do CPC aplicabilidade - processo justo – dados
quantitativos e qualitativos – efetividade qualitativa.
Abstract: The text tries to examine the applicability of Article 285-A of the CPC,
compared to the precepts of a fair trial. Applicability of such analyses through field
research with real data, two jurisdiction held in Civil Jurisdiction in Juiz de Fora, Minas
Gerais: 3rd and 5th jurisdiction, checking up quantitative and qualitative data. It is
quite evident that the principle of celerity trial concerns especially the constitutional
guarantees and a qualitative effectiveness; so, at the end, to utter the fair decisions, in all
its senses: time and quality.
Key-words - art. 285 CPC – Applicability - fair process - a quantitative and qualitative
data - qualitative effectiveness.
Sumário: Introdução; 1. Processo justo: garantia de um Estado Democrático de Direito;
2. Aplicação do art. 285-A do CPC a luz de um processo justo: contraditório, celeridade
processual e efetividade qualitativa; 3. Da análise e conclusão dos dados: aspecto
quantitativo e qualitativo; 4. Conclusão; 5. Referências Bibliográficas.
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Introdução.
A tutela jurisdicional efetiva não é apenas uma garantia no Estado
Democrático de Direito, mas, sim, um direito fundamental que deve ser resguardado
pelo próprio Estado, através da construção e manutenção de uma sociedade democrática
e justa, consubstanciada, principalmente, nas garantias constitucionais mais
importantes, quais sejam, do acesso à justiça, do devido processo legal, do princípio do
contraditório e à celeridade processual, todas esculpidas no artigo 5º, incisos XXXV,
LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, e, diante disso, é que importante
se faz analisar as mudanças legislativas criadas sob o discurso de uma tutela jurídica
cada vez mais efetiva e, claro, constitucional.
E é na incessante busca por um processo mais célere e eficaz que inúmeras
reformas legislativas vêm assolando o Código de Processo Civil, inclusive a reforma
trazida pela Lei 11.277/2006, objeto deste estudo.
Com o fim de impingir celeridade processual à tutela jurisdicional, o
legislador, dentre diversas reformas legislativas, introduziu ao Código de Processo
Civil, livro I, o artigo 285-A
1
, através da Lei 11.277 de 07.02.2006, para afirmar que,
quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido
proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser
dispensada a citação do réu e proferida sentença de mérito initio litis, reproduzindo-se o
teor da anteriormente prolatada.
Há, contudo, uma indagação: será que a reforma legislativa proposta pela
Lei 11.277/06, através do art. 285-A do CPC, atende de forma satisfatória aos
propósitos para os quais foi criada? Será que a aplicação do referido dispositivo legal
está, satisfatoriamente, impingindo a celeridade processual que tanto moveu a sua
elaboração? Amolda-se aos conceitos trazidos em um processo justo? Efetivo
qualitativamente?
1
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida
sentença de total impro cedência em o utros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida
sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1
o
Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e
determinar o prosseguimento da ação.
§ 2
o
Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para r esponder ao recurso.
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Estas serão perguntas que buscaremos responder com o presente estudo.
Buscar-se-á demonstrar, com base nos fundamentos e garantias essenciais de um
processo justo, efetivo qualitativamente, que o referido dispositivo, apesar de ser
considerado por grande parte da doutrina em conformidade com as garantias essenciais,
não atende a tais preceitos de uma forma satisfatória, nem ao menos proporciona uma
celeridade processual, objetivo este que propôs com seu surgimento.
1. Processo justo: garantia de um Estado Democrático de Direito
Para Luigi Paolo Comoglio
2
, um processo justo seria todo aquele que
buscasse desfrutar as garantias fundamentais, as quais se dividem em: garantias
fundamentais individuais e garantias fundamentais estruturais.
As primeiras, individuais, compreendem: o acesso à justiça em sentido
estrito, direito de todas as pessoas naturais e jurídicas de se dirigirem ao Judiciário; a
imparcialidade do juiz, equidistância que este deve manter das partes para examinar a
postulação jurídica com o intuito de proteger os interesses daquele que tiver a razão; a
ampla defesa, direito de apresentar todas as alegações; a assistência judiciária gratuita
aos pobres, assegurando a estes o direito de ação e de defesa de seus direitos em iguais
condições a quaisquer outros cidadãos; o juiz natural, entendido como um juiz
instituído de competência para julgar a causa antes da ocorrência dos fatos narrados na
demanda; a inércia, interferência do Judiciário na vida privada das partes e nas relações
jurídicas somente quando provocado; o contraditório, ampla possibilidade de influir
eficazmente na formação das decisões que atingirão as partes envolvidas no processo; a
oralidade, direito ao diálogo e, por fim, a coisa julgada, garantia de uma tutela jurídica
efetiva e da segurança jurídica.
As segundas, isto é, as garantias estruturais, conforme entendimento
exposado pelo referido autor, seriam as seguintes garantias: impessoalidade da
jurisdição, o juiz não é tutor do interesse público, mas o guardião dos direitos
2
COMOGLIO, Luigi Paolo; FERRI, Corrado e TARUFFO, Michele. “Lezioni sul Processo Civile”.Vol.
I. 4ª ed. Bologna: II Mulino, 2006, ob. cit., apud GRECO, Leonardo. “Instituições de Processo Civil”, Vol
I, 1ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pag. 17-24.

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