Do Julgamento e dos Trâmites Finais da Execução - Seção IV

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas92-92

Page 92

Pelo art. 885 da CLT, nos embargos à execução, as partes poderão ou não ouvir testemunhas em audiência previamente designada, quando for o caso. No geral, posso adiantar que com os cálculos de liquidação raramente se designará audiência. Isto poderá ocorrer se o juiz ou as partes pretenderem ouvir o perito designado com fulcro no § 6° do art. 879 da CLT. A oitiva de testemunha ainda é mais rara. Posso dizer que nos longos anos em que exerci a Magistratura nunca me defrontei com audiência em grau de embargos à execução. Na generalidade dos casos, especialmente quando se trata de obrigação de dar, pagar, isto dificilmente poderá ocorrer. Talvez nas obrigações de fazer ou não fazer, isto poderá eventual acontecer.

Quanto ao art. 887 da CLT, sua determinação restou prejudicada pela Lei n. 5.584, de 26.6.1970. Vide a propósito no art. 721 da CLT, com a redação determinada pela Lei n. 5.442 de 24.5.1968, onde fica absolutamente claro, que as avaliações serão feitas pelos oficiais de justiça avaliadores por ocasião da penhora. Ocorrida a avaliação com fulcro no art. 883 da CLT, seguir-se-a a penhora e depois os embargos à execução e sua impugnação. E se dá decisão desses incidentes, as partes ingressarem com agravo de petição, e se os mesmos forem rejeitados pelo E. TRT, seguir-se-á a arrematação ou a adjudicação em praça, que se realizarão na forma do art. 888 da CLT.

Observem os leitores quão prática é a ação trabalhista. Se as partes agirem de boa-fé nos cálculos apresentados, os acertos pendentes serão mínimos, e a execução poderá terminar com qualidade, ali mesmo, antes até da citação para pagamento em 48 horas, tese que defendi no 12 volume do "Perfil da Execução...

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