Do Juiz

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas562-565
Teoria Geral
562
Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu
exceção de incompetência.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a
parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os
documentos necessários à prova do conflito.
Art. 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em
conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo
assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.
Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das
partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo,
mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes
para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a
questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência,
cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às
partes, para o órgão recursal competente. (Incluído pela Lei nº 9.756, de
Art. 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido,
em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o
conflito em sessão de julgamento.
Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz
competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz
incompetente.
Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o
conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.
Art. 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior
da Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o
que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.
Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e
julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade
administrativa.
CAPÍTULO IV
DO JUIZ
Seção I
Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
competindo-lhe:

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