Do inventário

AutorDagma Paulino dos Reis
Páginas161-198
direito das sucessões
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10.1 DISPENSA DO INVENTÁRIO
Conforme doutrina Euclides Benedito de Oliveira,169
para algumas espécies de bens ou valores, dependendo da
qualidade pessoal das partes beneficiárias, dispensa-se
a abertura de inventário, quaisquer que sejam suas for-
mas, para facilitar a transmissão dos bens aos interessa-
dos, como ocorre com os valores previstos na Lei 6.858,
de 24 de novembro de 1980, regulamentada pelo De-
creto 85.845/81, que dispõe sobre o pagamento aos de-
pendentes ou sucessores de valores recebidos em vida
pelos respectivos titulares, faz referência expressa ao
art. 1.037 do CPC/1973, atual art. 666 do CPC/2015.
Tais valores dizem respeito aos depósitos do Fun-
do de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, Fundo
de Participação Pis Pasep, reservas de poupanças, resti-
tuição de tributos, saldos bancários e investimentos de
pequeno montante.
Conforme o disposto no art. 2º, aplica-se a citada lei
em casos de restituições relativas ao Imposto de Renda e ou-
tros tributos, recolhidos por pessoa física e, não existindo
outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários
e de contas de cadernetas de poupança e fundos de
investimento de valor até o equivalente a 500 (quinhentas)
Obrigações do Tesouro Nacional. O levantamento destes
valores será efetuado por alvará judicial.
169 OLIVEIRA, Euclides Benedito de, Inventário e partilha. In: HIRO-
NAKA, Giselda Maria F.; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coordenado-
res). Direito das Sucessões. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 405.
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10.2 ALVARÁ JUDICIAL
O nome alvará judicial é de origem árabe (al-barã),
significando carta ou cédula. Na linguagem jurídica nor-
mal significa uma autorização judicial.170
Trata-se de figura muito conhecida no linguajar fo-
rense e dos jurisdicionados em geral, pois qualquer um
deles sabe que, para vender um bem de propriedade de
um menor ou incapaz, faz-se necessária a autorização
judicial num procedimento voluntário, onde também se
ouve o representante do Ministério Público.
Nos inventários judiciais, o alvará é muito utili-
zado, pois o inventariante no exercício do seu munus
muitas vezes necessita vender bens do espólio, em geral
para pagamento de tributos e, para tanto, além de ouvir
os demais interessados no processo judicial de inventá-
rio, necessita da autorização do juiz.
Também é o alvará figura indispensável nos casos
de dispensa de inventário, como acima esclarecido.
Curioso notar que alguns juízes indeferem de pla-
no pedidos de alvará, por entenderem que esta conhe-
cida figura constitui um meio de protelar o processo de
inventário. Todavia, não se trata de poder meramente
discricionário do juiz, pois lhe incumbe verificar a ne-
cessidade que os interessados têm na obtenção deste
170 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de
Direito Civil: Sucessões. 2ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2016,
p. 520, n. 2.8.
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instrumento útil e necessário para levantar numerário
do espólio, sobretudo, quando necessário para atender
necessidades prementes da família enlutada ou para ar-
car com despesas do próprio processo.
Muitas vezes seria desnecessária a expedição de
diversos alvarás se se entendesse, como deveria ocorrer,
que a figura do inventariante não é meramente decora-
tiva. Ele é responsável pelo uso do dinheiro do espólio,
pois ele substitui o de cujus na administração dos bens
inventariados.
Nesse poder de administração está ínsito, a nosso
ver, o de utilizar o dinheiro que deveria continuar no
mesmo estabelecimento bancário utilizado pelo de cujus,
colocando a conta bancária no nome do Espólio, para que
este continue as suas atividades, ouvindo-se, previamen-
te, todos os interessados no processo de inventário.
Deve-se levar em conta que o inventariante sabe que
precisa prestar contas de sua administração, demonstran-
do como e porque utilizou o numerário do Espólio.
O que não tem sentido é o juiz “bloquear” o di-
nheiro do Espólio na conta judicial, obrigando o inven-
tariante a fazer constantes pedidos de alvarás para aten-
der aos compromissos que antes eram cumpridos pelo
autor da herança.
Tramitou em certa Comarca uma ação de inventá-
rio, na qual havia um incapaz interditado, que se encon-
trava numa Clínica de dependentes químicos, e de uma
hora para outra perdeu todos os seus dentes, o que foi

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