Do fôro privilegiado da sociedade de economia mista no estado de são paulo

AutorPedro Val
Páginas97-102

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Foi anteriormente referido que a indenização por encravamento ou desvalorização de imóveis decorrentes da construção de rodovias, por S/A Mistas vinculadas ao Estado de São Paulo, são invariável e indevidamente promovidas através das Varas Cíveis com jurisdição sobre esses imóveis.

Indevidamente, entretanto, porque não são ações especiais de desapropriação direta ou indireta, às quais seria aplicável a competência territorial preconizada pelo art. 11 da Lei 3.365/41, isto é, competência fixada em consideração ao local do imóvel, quando a autora não for a União. Não são ações expropriatórias

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indiretas até porque são propostas contra a S/A Mista que é mera executora, parte ilegítima, pois apenas substituta processual da pessoa política expropriante.

Nessas ações indenizatórias, de rito ordinário, o autor é o proprietário e a ação é proposta no juízo da comarca interiorana onde se localiza o imóvel, do que resulta a incompetência do juízo, pois, no Estado de São Paulo, as S/A Mistas gozam de fôro privilegiado, conferido pela Lei de Organização Judiciária (Dec. Lei Complementar 03/69).

O diploma legal citado estabelece: "Art. 35. Aos Juízes das Varas da Fazenda do Estado compete: I - processar, julgar e executar os feitos contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, assistente ou opoente... § único: As causas propostas perante outros juízes, desde que o Estado nelas intervenha como litisconsorte, assistente ou opoente, passarão à competência das Varas da Fazenda do Estado.". No caso, ocorre a preferência do regime da lei especial sobre a disciplina de ordem geral estabelecida no CPC.

A natureza jurídica privada que caracteriza a S/A Mista, como abordado no Capítulo I, supra, não é desnaturada pelo privilégio de fôro que a expressão paraestatal abrange, como lecionado por HELY LOPES MEIRELLES: "As sociedades de economia mista

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são pessoas jurídicas de direito privado... São espécies do gênero paraestatal, porque dependem do Estado para a sua criação..." (Direito Administrativo Brasileiro, 3ª ed. RT, pág. 328, destaque do autor).

São desnecessários maiores desdobramentos relativos à inclusão da sociedade de economia mista entre os entes paraestatais, às quais a Organização Judiciária deste Estado confere o fôro privilegiado de que trata o art. 35, já transcrito, pois o Tribunal de Justiça...

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