Do Financiamento das Iniciativas de Promoção da Igualdade Racial (art. 56 ao art. 57)

AutorCalil Simão Neto
Páginas313-327

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Art. 56. Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais da União, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere o inciso VII do art. 4º desta Lei e outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra, especial-mente no que tange a:

I - promoção da igualdade de oportunidades em educação, emprego e moradia;

II - financiamento de pesquisas, nas áreas de educação, saúde e emprego, voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população negra;

III - incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados à divulgação de matérias relacionadas aos interesses da população negra;

IV - incentivo à criação e à manutenção de microempresas administradas por pessoas autodeclaradas negras;

V - iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na educação fundamental, média, técnica e superior;

VI - apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil voltados para a promoção da igualdade de oportunidades para a população negra;

VII - apoio a iniciativas em defesa da cultura, da memória e das tradições africanas e brasileiras.

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§ 1º O Poder Executivo federal é autorizado a adotar medidas que garantam, em cada exercício, a transparência na alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento das ações previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos orçamentários destinados aos programas de promoção da igualdade, especialmente nas áreas de educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer.

§ 2º Durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar do exercício subsequente à publicação deste Estatuto, os órgãos do Poder Executivo federal que desenvolvem políticas e programas nas áreas referidas no § 1º deste artigo discriminarão em seus orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 4º desta Lei.

§ 3º O Poder Executivo é autorizado a adotar as medidas necessárias para a adequada implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º O órgão colegiado do Poder Executivo federal responsável pela promoção da igualdade racial acompanhará e avaliará a programação das ações referidas neste artigo nas propostas orçamentárias da União.

Art. 57. Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que trata o art. 56:

I - transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - doações voluntárias de particulares;

III - doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;

IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;

V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.

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COMENTÁRIOS

1 Financiamento das iniciativas de promoção da igualdade racial

O Capítulo V trata do financiamento das políticas de promoção da igualdade racial. A expressão "financiamento" deriva de "finança" e designa o apoio financeiro necessário que se faz a uma pessoa (física ou jurídica) com o objetivo de atender uma determinada finalidade. Exemplo: execução de serviços, exploração de negócios, compra de equipamento.

No sentido empregado pelo texto legal, o vocábulo "financiamento" indica o custeio dos programas e das medidas adotadas pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades étnico-raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades, tais como: I - promoção da igualdade de oportunidades em educação, emprego e moradia; II - financiamento de pesquisas, nas áreas de educação, saúde e emprego, voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população negra; III - incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados à divulgação de matérias relacionadas aos interesses da população negra; IV - incentivo à criação e à manutenção de microempresas administradas por pessoas autodeclaradas negras; V - iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na educação fundamental, média, técnica e superior; VI - apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civil voltados para a promoção da igualdade de oportunidades para a população negra; VII - apoio a iniciativas em defesa da cultura, da memória e das tradições africanas e brasileiras.

O § 1º autoriza o Poder Executivo federal a alocar os recursos necessários ao financiamento dessas ações. Alocação de recursos é o processo pelo qual recursos existentes são distribuídos entre os destinos possíveis: programas ou insumos, por exemplo. É colocar, destinar (fundo orçamentário ou verba) a um fim específico, ou a uma entidade. A alocação envolve, desse modo, uma decisão: "onde colocar o recurso"; via de consequência, define "onde não serão colocados os recursos".

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Esse parágrafo elenca uma série de destinos: programas de promoção da igualdade nas áreas de educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer.

O § 2º estabelece que por um período de 5 (cinco) anos, a contar do exercício subsequente à publicação do Estatuto da Igualdade Racial, os órgãos do Poder Executivo federal que desenvolvem políticas e programas nas áreas educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer deverão, obrigatoriamente, indicar em seus orçamentos anuais qual é a sua participação nos programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas. O Poder Executivo está autorizado a adotar as medidas necessárias para atingir esse desiderato, podendo inclusive estabelecer, nos orçamentos anuais, patamares de participação crescente nos programas de ação afirmativa (§ 3º).

A promoção da igualdade de oportunidades, o financiamento de pesquisas em educação, saúde, emprego e moradia para a melhoria da qualidade de vida da população negra, bem como o incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados à divulgação de matérias relacionadas aos interesses dessa população podem ser estimulados e financiados de várias formas.

É possível, por exemplo, que ações e programas de combate à desigualdade étnica sejam financiados por benefícios fiscais, como benefícios financeiros (subvenções), benefícios creditícios (subsídios) e benefícios tributários (isenções), ou ainda estimulados por meio de incentivos.

Os benefícios financeiros correspondem às transferências correntes, como as subvenções1. As subvenções são contribuições pecuniárias que têm a finalidade de suportar a manutenção ou despesas operacionais das entidades para as quais foram feitas as transferências.

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Já o benefício creditício, mais conhecido como subsídio, destina-se a financiar programas de interesse público, como investimento e comercialização de produtos (subsídio agrícola) ou o acesso ao ensino superior (Financiamento Estudantil - FIES2).

Os benefícios tributários dizem respeito à receita do Estado, que renuncia a parcela de sua receita em benefício de um bem maior. Esses benefícios podem exteriorizar-se por meio de isenções3, deduções de despesas dos rendimentos tributáveis, redução de alíquotas, remissão, etc. O incentivo fiscal é uma espécie de benefício tributário, caracterizado pelo estímulo.

Constata-se, então, que a política de benefícios financeiros e creditícios implica em "aumento" de despesas do Estado, enquanto os benefícios tributários provocam "renúncia" de receita.

2 Avaliação das ações

O § 4º do Estatuto estabelece que o Poder...

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