Do fim da contribuição sindical compulsória

AutorRocco Antonio Rangel Rosso Nelson/Walkyria de Oliveira Rocha Teixeira
CargoMestre em Direito Constitucional Pela UFRN/Mestre em Educação Pelo IFRN
Páginas74-82
74 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 658 I JUN/JUL 2019
DOUTRINA JURÍDIcA
Rocco Antonio Rangel Rosso Nelson MESTRE EM DIREITO CONSTITUCIONAL PELA UFRN
Walkyria de Oliveira Rocha Teixeira MESTRE EM EDUCAÇÃO PELO IFRN 
DO FIM DA CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL COMPULSÓRIA
I
DE ORA EM DIANTE, A MENSALIDADE AOS SINDICATOS
DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO TRABALHADOR. O QUE SE
DISCUTE É SE O PAGAMENTO É UMA DOAÇÃO OU UM TRIBUTO
As revelações devastadoras da opera-
ção Lava-Jato trouxeram a lume o
profundo processo de corrupção que
envolvia, em primeiro plano, o setor
privado e a esfera política, comprome-
tendo sensivelmente o Partido dos Trabalha-
dores () e o ex-presidente da república Luiz
Inácio Lula da Silva.
Não só isso, mas em face das chamadas
pedaladas fiscais, em que se apontava o des-
cumprimento da lei de responsabilidade
fiscal, fora impetrada ação de impeachment
contra a então presidente da república Dilma
Rousseff. A ação foi recebida pela Câmara
dos Deputados em 2 de dezembro de 2015 e
finalizada em 31 de agosto de 2016, com a cas-
sação da mandatária por crime de responsa-
bilidade.
Assume, então, o vice-presidente Michel
Temer, filiado ao Partido do Movimento De-
mocrático Brasileiro ()1, com o desiderato
de superar a mais densa crise econômica que
o Brasil adentrara, com alta inflação, juros ele-
vadíssimos (a taxa Selic chegou aos 14,15% ao
ano em 2016), formação de uma massa de de-
sempregados, a quebra de empresas, estouro
nas contas públicas e o mais profundo abalo
na confiança do mercado.
Em discursos iniciais, Temer afirmou que,
entre várias medidas para superação da crise
econômica, e para alavancar o crescimento do
Brasil, dar-se-ia início às articulações para a
promoção da reforma trabalhista.
A tão buscada reforma trabalhista ocorreu
por meio da Lei 13.467/17 (publicada em 13 de
julho de 2017), que alterou, acrescentou e re-
vogou mais de 200 artigos da Consolidação
das Leis do Trabalho (), além de disposi-
tivos das leis 6.019/74 (trabalho temporário),
8.036/90 (fundo de garantia do tempo de servi-
ço) e 8.212/91 (organização da seguridade social
e plano de custeio).
DO FIM DO ‘IMPOSTO’ SINDICAL2
Primeiramente, o que é chamado vulgar-
mente de “imposto sindical” tem natureza
tributária3 de contribuição especial, sendo da
competência exclusiva da União instituí-lo,
conforme se deprende da leitura do artigo 149
da Constituição Federal ao prescrever a con-
tribuição do interesse das categorias profis-
sionais ou econômicas:
Rev-Bonijuris_658.indb 74 24/05/2019 10:52:40

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