Do exercício do direito de voto das ações preferenciais com dividendo diferenciado

AutorJorge Lobo
Páginas77-80

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  1. A doutrina, no regimem do Decreto-lei 2.627, de 1940, ensinou, sem voz discrepante, que os titulares de ações preferenciais de todas as classes adquiriam, por força do art, 81, parágrafo único,1 direito de voto se a companhia deixasse de pagar dividendos por três exercícios consecutivos, conforme se constata em Trajano de Miranda Valverde2 e Cunha Peixoto,3 por ser o art. 81, parágrafo único, preceito de ordem pública.

  2. Por igual, ao interpretar o art. 111, § 1s, da Lei 6.404, de 1976,4 cuja redação era idêntica à do art. 81, parágrafo único, do Decreto-lei 2.627/1940, apenas acrescentando ao texto original a palavra "mínimo", sempre se entendeu que os preferen-cialistas, se a companhia deixasse de pa-gar dividendos por três exercícios consecutivos, adquiriam direito de voto, consoante se verifica em Fran Martins,5 Wilson de Souza Campos Batalha,6 Luiz Gastão Paes de Barros Leães,7 Amoldo Wald8 e do Parecer CVM/SJU 129/1983, porque, neste caso, os preferencialistas, para todos os efeitos, passavam a ser acionistas ordinários com direito de voto.

  3. No exterior, essa orientação é uniforme e pacífica:

    3.1 na Alemanha: "O direito ao dividendo privilegiado (...) é cumulativo (cfr. § 140 Abs. 2) e se não for pago, total ou parcialmente, num ano e (ou) no ano seguinte, permite aos acionistas privilegiados recuperarem o direito de voto, até que lhe sejam satisfeitas essas quantias (§ 140 Abs. 2 Satz infine)9

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    3.2 na Espanha: "(...) sonaquellas (as preferenciais) que están desprovitas dei derecho de voto y conceden a sus'titulares ciertos privilégios de carácter patrimonial como contrapartida a Ia privación de aquel derecho";10

    3.3 na Itália: "In contrapartida delia privazione di alcuni importanti diritti amministrativi (in speciedel dirittodi voto), il legisiatore ha voluto riconoscere agli azionisia di rispannio una posizione patri-moniale privilegiata";11

    3.4 na França: "La privation du droit de voteestconditionnelle et le droit de vote à Passemblée générale réapparaít si le di-vidende prioritaire n'est pas verse pendant un Certain temps".12

  4. Após a promulgação da Lei 9.457, de 1997, que alterou a redação do art. 17, da Lei 6.404, de 1976, sem, entretanto, modificar o § 1°, do art. 111, os estudiosos continuaram a proclamar que os preferencial is ta s, se a companhia deixar de pagar dividendos por três exercícios consecutivos, adquirem o direito de voto, conforme enfatizam Modesto Carvalhosa13 e Nelson Eizirik,14 por constituir-se o "preceito legal" (o do § 1-, do art. 111) o meio mais eficaz de "evitar uma das formas mais iníquas de domínio dos controladores"15

  5. Anote-se que o legislador, ao modificar a redação do art. 17, para criar o dividendo diferenciado em seu inciso I, e ao não alterar o § 1 -, do art. 111, para inserir o vocábulo diferenciado, não suprimiu a regra de que os preferencialislas adquirem o direito de voto caso a companhia não distribua dividendos por três exercícios consecutivos: primeiro, porque assim sempre entenderam e doutrinaram os mais autorizados especialistas do Direito Societário brasileiro desde 1940 até os nossos dias; segundo, em virtude da própria natureza das ações preferenciais; terceiro, pelo fato in-conteste de que, não havendo rateio dos lucros e, em consequência, tendo sido frustrada a expectativa de obter vantagens e benefícios pecuniários em contrapartida da suspensão do exercício do direito de voto, os preferencialisias adquirem o direito político de votar, cis que "se não existe vantagem patrimonial não há como caracterizar aação como preferencial; terá que ser considerada ordinária e terá direito de voto".16

  6. Esta a lição de Alfredo Lamy Filho, que, com a incontestável autoridade de ínclito autor do Anteprojeto de LSA, em notável Parecer, extraído dos autos da ação ordinária 951/2000, em trâmite perante a 1- VC da Comarca de Mirassol/SP, em que se discute se as ações preferenciais com

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    dividendo diferenciado têm ou não direito de voto, pontifica:

    Toda ação preferencial —- excluída do direito de voto em iroca de uma vantagem patrimonial — readquire o exercício desse direito se a sociedade, gerida pelos acionistas ordinários, não realiza a finalidade para a qual foi constituída, de gerar lucros e distribuir dividendos.

  7. A seu turno, Amoldo Wald, cm excelente...

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