Do Esporte e Lazer (art. 21 ao art. 22)

AutorCalil Simão Neto
Páginas170-171

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Art. 21. O poder público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.

Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.

§ 1º A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional.

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§ 2º É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.

COMENTÁRIOS

Segundo o legislador, o poder público deve fomentar, por meio de ações positivas, o pleno acesso da população negra às práticas desportivas (art. 21).

Já no artigo 22 o Estatuto, em respeito ao que dispõe o artigo 217 da Constituição Federal, reafirma que a capoeira, como desporto, é uma criação nacional, cumprindo ao poder público fazer esse reconhecimento e assegurar o seu exercício em todo o território nacional.

Embora o § 2º mencione que é facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas, a capoeira como manifestação esportiva ou cultural deve estar inserida na estratégia nacional, estadual e municipal de promoção do esporte e lazer.

A capoeira surge do encontro de diversas matrizes étnicas, tais com indígena, africana e portuguesa. A Constituição Federal, ao tratar do desporto, coloca como dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, bem como incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, como a capoeira (CF, art. 217).

O Decreto Federal nº 3.199/41, editado pelo Presidente Getúlio Vargas, ao organizar as práticas esportivas no Brasil criou o Departamento Nacional...

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