Do distrato como forma de extinção do contrato de trabalho

AutorLeticia Aidar/Rogério Renzetti/Guilherme de Luca
Páginas77-81

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O contrato de trabalho, de uma forma bem singela, é o acordo de vontade entre empregado e empregador, sendo que pode ser celebrado de forma escrita ou verbal, tácita ou expressa.

O contrato de trabalho da mesma forma que uma pessoa nasce, cresce e morre, ou seja, é celebrado, desenvolve-se e é extinto.

A extinção do contrato de trabalho, ou pelo menos uma das formas de extinção do contrato de trabalho é justamente o tema desse capítulo.

Em regra, a extinção do contrato de trabalho é algo fora da normalidade para o direito do trabalho, já que o comum seria a sequência do contrato, conforme informa o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego.

O referido Princípio esta pautado na indeterminação do prazo do contrato, a fim de criar no empregado a sensação de que o vínculo empregatício jamais será rompido, vez que se presume que o empregado necessite daquele emprego para sua sobrevivência, mês a mês, trabalhando e recebendo salário, de forma sucessiva no tempo.

Desta forma, a ruptura do contrato de trabalho foge à normalidade do direito do trabalho, o que representa um tema de grande relevância na seara trabalhista.

E se estamos diante de tema tão relevante na seara trabalhista, é óbvio que a Lei n. 13.467/2017, qual seja a Reforma Trabalhista não poderia ser deixada de fora, o que passaremos a analisar daqui em diante.

1. Extinção do Contrato de Trabalho

A extinção do contrato de trabalho nada mais é do que o fim do acordo celebrado entre empregado e empregador.

Antes da Reforma Trabalhista a extinção do contrato de trabalho somente poderia ocorrer por vontade de uma das partes, ou seja, por vontade do empregado ou do empregador.

Entretanto, a Lei n. 13.467/17 inovou, alterando a CLT e passando a prever mais uma possibilidade de extinção do contrato de trabalho, que não por vontade de apenas uma das partes envolvidas, mas sim por vontade de ambas, qual seja o distrato.

Em razão das várias possibilidades de extinção do contrato de trabalho, antes de adentrarmos à nova possibilidade de ruptura do contrato, faz-se necessário uma pequena digressão a respeito das mesmas.

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1.2. Modalidades de Extinção do Contrato de Trabalho

O legislador usa indistintamente os termos rescisão e dispensa para referir-se à extinção do contrato de trabalho, porém, para atingirmos o objetivo da presente obra é necessário diferenciarmos as diversas modalidades de extinção, o que será feito em três grupos.

1.2.1. Resilição

Resilição é a extinção do contrato de trabalho por vontade de apenas uma das partes, de forma imotivada.

A resilição é válida, afinal não é possível obrigar uma pessoa ou empresa a permanecerem vinculadas a uma obrigação eternamente.

Assim, a resilição do contrato de trabalho ocorre quando empregado ou empregador, de forma imotivada colocam fim ao contrato, como, por exemplo, no pedido de demissão do empregado ou na extinção sem justa causa por parte do empregador.

O pedido de demissão ocorre quando o empregado, por não ter mais interesse na continuidade da contratação, resolve romper o contrato de trabalho.

A extinção sem justa causa ou imotivada tem lugar quando o empregador não tem mais interesse na continuidade da relação de emprego.

1.2.2. Resolução

A resolução do contrato ocorre quando o contrato é rompido por uma das partes, por meio de ato motivado.

Sem sombra de dúvidas, a resolução é plenamente aplicável na extinção do contrato de trabalho, haja vista que na ocorrência de ato faltoso por uma das partes, a outra não é obrigada a aceitar tal...

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