Do Depósito de Veículos em Estacionamentos

AutorPedro Ribeiro do Val Neto
Páginas27-33

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A indústria das indenizações, usando como matéria prima veículos velhos, que nunca estão segurados, ou veículos quase novos, mas fiduciariamente alienados e não quitados, busca no judiciário as indenizações por furto dos mesmos, amparada num inexistente contrato de depósito.

Mais frequentemente, a alegação de tais furtos ocorre em estacionamentos de supermercados do interior ou litoral, onde existem vagas com número razoável, mas sem guaritas, cancelas ou vigilantes.

Reiteradamente sucede ser a ação indenizatória proposta no Juizado Especial Cível de Vara Distrital situada em município que faz parte de pequena comarca do interior do Estado, dada a competência do juízo do domicílio do autor conferida pelo inciso III do art. 4º da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) e pelo inciso I do art. 101 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois o furto teria ocorrido quando o autor, em companhia de uma testemunha, voltava de uma pescaria e, passando pela cidade onde situado o supermercado, ingressaram com o veículo no estacionamento desse supermercado onde, pela nota fiscal, comprovam o ingresso com a compra de pão, salame e bebida, de vez que estavam famintos e com pouco dinheiro para se servirem de uma lanchonete.

Para evitar esta hipótese de propositura da ação nos Juizados Especiais, há uma possibilidade: a exceção de incompetência, uma vez que o JEC não pode julgar ações de rito especial estabelecido no CPC, pois a ação competente é a de depósito.

E a Ação de Depósito é o segundo Dos Procedimentos Especiais contidos no Livro IV do CPC (art. 901).

As Ações de Rito Especial, contidas no Código de Processo Civil, processam-se de acordo com as formalidades prescritas contidas em norma de ordem pública – a própria Lei do Rito – pelo que serão tais ações obedientes à condição de validade do ato jurídico (hoje fato jurídico, na

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conceituação do Art. 104 do Novel Cód. Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita).

Já os Juizados Especiais Cíveis e Criminais objetivam a informalidade nos seus procedimentos, informalidade esta insculpida como princípio básico de atuação, pela Lei 9.099/95: “Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da... informalidade, economia processual ...” (grifamos).

A inconciliabilidade desta antinomia – informalidade / forma prescrita impede o processamento das ações de rito especial através dos Juizados Especiais, pelo que resulta incompetente o Juízo Especial para conhecer do mérito após as preliminares conciliatórias (Lei 9.099, Art. 51 – II, parte final).

Estas devem ter sido as razões pelas quais o FÓRUM PERMANENTE DE JUÍZES COORDENADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO BRASIL, interpretando o conteúdo das competências indicadas pelo Art. 3º da Lei em pauta, concluiu: “ENUNCIADO No 8 As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos juizados especiais”.

Assim, se o pretenso depositante propuser no JEC uma ação indenizatória, sem declarar que se fundamenta em contrato de depósito, arguir-se-á a inépcia da inicial por lhe faltar a causa de pedir (CPC art. 295, § único – I) e, alternativamente, a incompetência do juízo em razão da matéria, pois esta é absoluta, improrrogável, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito, consoante inciso II do Art. 51.

Apesar da incompetência evidente, se houver condenação do réu pelo colegiado recursal – quando estará determinado o primeiro ato executório – caberá o mandado de segurança, impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado, cuja competência – no caso – foi usurpada pelo JEC, conforme entende THEOTÔNIO NEGRÃO, ao comentar, na compilação do CPC e Legislação, o art. 59 da lei especial: “Com efeito, no caso de incompetência absoluta do juizado especial, será possível alegar, no mandado, que houve usurpação de competência da Justiça ordinária e que a ela, somente a ela, é que caberá declarar se isso ocorreu ou não. O argumento parece válido. Há um símile no art. 457, § único do CPC: não interposto o recurso de ofício, o presidente do...

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