Do depósito recursal

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas289-293
DO DEPÓSITO RECURSAL
REDAÇÃO ANTERIOR:
“Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título,
permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela
Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo
regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive
o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva impor-
tância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o
levantamento imediato da importância de depósito, em favor da
parte vencedora, por simples despacho do juiz.(Redação dada pela
Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depó-
sito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela
Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo
da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 3º (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)

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