Do depósito, da inscrição e da cobrança - (arts. 639 a 642)

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ex-Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho, em São Paulo
Páginas930-931

Page 930

Art. 639.

Não sendo provido o recurso, o depósito de converterá em pagamento.

Art. 640.

É facultado às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego* na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes do encaminhamento dos processos à cobrança executiva.

* O Decreto n. 6.341, de 3.1.08, alterou a denominação da Delegacia Regional do Trabalho para Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

Art. 641.

Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autêntica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.

Art. 642.

A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nas demais localidades, pelo Ministério Público Estadual, nos termos do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938.

Parágrafo único. Revogado pelo Decreto-lei n. 9.509, de 24.7.46.

NOTAS

1) V. Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, dispondo sobre a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública.

2) A cobrança é, hoje, efetuada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Por força da nova redação do art. 114, VII, da Constituição Federal, emprestada pela Emenda Constitucional n. 45/04, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar as ações relativas às multas trabalhistas, verbis: "Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar... VIII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho".

A nota 9 do art. 626 cuida do prazo quinquenal da prescrição da ação de cobrança de multa trabalhista. A Lei n. 9.873, de 23.11.1999, trata da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal.

A Portaria n. 1.421, de 12.9.14 (DOU 26.9.14), do Ministério do Trabalho e Emprego, instituiu no âmbito dessa pasta, a "Certidão de Débitos" relativos à aplicação de multas aplicadas a um empregador. No caso de empregadores inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), essa certidão abrangerá todos os estabelecimentos do empregador.

A "Certidão Negativa" será emitida quando inexistir débito decorrente da lavratura de auto de infração. Já a "Certidão Positiva" será emitida quando existirem débitos de multa definitivamente constituídos, inclusive os relativos a processos encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para ela proceder a cobrança.

JURISPRUDÊNCIA

1) Orientação Jurisprudencial n. 11, Turma, TRT/MG - Multa administrativa por infração à legislação trabalhista. Execução fiscal. Falência. A multa administrativa por infração à legislação trabalhista não integra o crédito habilitado em falência regida pelo Decreto-Lei n. 7.661/45. (2007)

2) Orientação Jurisprudencial n. 20, Turma, TRT/MG - Execução fiscal. Multa administrativa por infração à legislação trabalhista. Prescrição. Aplica-se o prazo de prescrição de cinco anos na execução fiscal de multa administrativa decorrente de infração à legislação trabalhista, observando-se que: I - o prazo para o ajuizamento da ação conta-se da constituição definitiva do crédito; II - incide a prescrição intercorrente, arguível de ofício (§ 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80); III - o arquivamento dos autos previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02 não obsta o curso do prazo da prescrição intercorrente. (2011)

3) Súmula n. 3, TRT/ES - Multas administrativas. Prescrição. As multas aplicadas por infração administrativa pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego são de natureza não-tributária. Diante da lacuna de legislação específica, aplica-se o prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 1º da Lei n. 9.873/99 e Decreto n. 20.910/32. (2010)

4) Agravo regimental no recurso especial. Hipótese que não se amolda ao art. 542, § 3º, do CPC. Retenção. Não ocorrência. Suspensão da execução fiscal. Efeito automático, com fundamento nos arts. 18 e 19 da Lei n. 6.830/80. Impossibilidade. Pretensão que requer a observância dos requisitos previstos no § 1º do art. 739-A do CPC. Análise provisória do periculum in mora e do fumus boni iuris neste momento. Inviabilidade. Súmula n. 7/STJ. Supressão de instância. 1. Agravo regimental no qual se questiona o provimento do recurso especial decidido nos termos do art. 557, - A, do CPC, em que se determinou a anulação do acórdão proferido em sede de agravo...

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