Valoração do Dano Indenizável

AutorJoão Luís Vieira Teixeira
Ocupação do AutorAdvogado militante na área trabalhista. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pelo Centro Universitário UniCuritiba
Páginas97-104

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Aqui surge um dos maiores, senão o maior, problema atinente à questão do assédio moral.

O problema é o mesmo enfrentado em sede de dano moral como um todo (acidentes de trabalho, ofensas únicas, falsa acusação de desvio de dinheiro, etc.), pois, como pode ser quantificado, financeiramente, um dano? Ainda mais um dano advindo de assédio moral? É possível quantificar, monetariamente, o valor de um dano?

Já foi superada a fase de discussão acerca da reparação de danos morais mediante a condenação pecuniária do ofensor. Em tempos passados, alguns doutrinadores e parte da jurisprudência entendiam que isso não era possível.

Mas isso mudou de figura, sensivelmente, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, também denominada "Constituição Cidadã". Portanto, o advento da referida Carta Magna foi um verdadeiro divisor de águas na questão da possibilidade de reparação do dano moral no Brasil.

Inclusive, com o seu advento, não mais se poderiam utilizar os parâmetros da Lei de Imprensa, como alguns ainda o fazem, pois esta não teria sido recepcionada pela atual Constituição da República.

Mesmo, talvez, não sendo a melhor forma de reparação de um dano de ordem moral, a condenação ao pagamento de uma indenização, em dinheiro, ainda nos parece a mais eficaz (ou menos injusta) para a maioria dos casos.

Até pelo caráter punitivo que possui tal tipo de condenação, como veremos logo a seguir.

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E, justamente por isso, é que alguns autores não mencionam a indenização ou reparação do dano moral, mas, sim, a compensação do dano moral.

Uma das saídas encontradas pelos magistrados trabalhistas é uma espécie de conta bastante simples: multiplica-se o número de anos trabalhados na empresa pela última remuneração percebida pelo ofendido/assediado.

Nesse caso, tomou-se por base, por analogia, a redação do art. 478, da CLT, que dispõe:

Art. 478. A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses.

Mas e se a vítima do assédio tiver laborado apenas alguns meses (quatro, por exemplo) para uma grande empresa e suportado gravíssima coação de ordem moral? Nesse caso, dividir sua última remuneração por 12 e multiplicar por 4 daria o equivalente apenas a 33% daquele valor referido (resultando em apenas um terço de seu salário).

Logicamente, parece-nos que seria muito pouco para reparar um dano da espécie aqui tratada. Ou seja, se a pessoa recebeu R$ 500,00 em seu último mês de prestação de serviços, a indenização seria apenas de R$ 165,00, o que equivaleria a um incentivo ao agente assediador a continuar com suas reprováveis práticas.

Outros magistrados aplicam a mesma regra básica, mas usando o dobro da maior remuneração recebida pelo trabalhador.

É claro que a valoração do dano indenizável deve levar em conta não só a capacidade financeira do ofensor e o padrão de vida do ofendido, mas, principalmente, servir de exemplo para que se evite a repetição dessa prática dentro da empresa ré (chamado caráter punitivo, pedagógico ou mesmo educativo).

Nesse exato sentido, embora se trate de caso de indenização por danos morais sofridos em virtude de acidente de trabalho (e não, propriamente, por assédio moral), citamos uma ementa oriunda do Tribunal do Trabalho da 5ª Região (Bahia):

DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO - A satisfação pecuniária que se busca diante da impossibilidade de ressarcir o dando moral causado ao ofendido ostenta, em verdade nítido caráter punitivo ao ofensor, tendo, de igual modo, caráter pedagógico e preventivo, destinado a desencorajar, pelo efeito intimidativo do valor econômico, a reincidência no ato ilícito. (TRT 5ª R. - RO 01346-1999-010-05-00-9 - (29.552/04) - 3ª T. - Rela. Juíza Lourdes Linhares - J. 16.11.2004).

Ainda:

DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - REPARAÇÃO - VALOR - RAZOABILIDADE - O dano moral, ao contrário do dano material, não afeta

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bens materiais, mas sim se trata de um ataque ao direito subjetivo da pessoa, no seu foro íntimo ou de sua própria valoração pessoal, que repercute na esfera do meio em que vive. Decorre da violação da intimidade, vida privada, honra e imagens das pessoas. Além disso, preceitua o art. 5º, inciso X da CF a inviolabilidade da intimi-dade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa, sendo assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. E, consoante os artigos 186 e 927 do CC de 2002, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Incide nesta configuração o assédio moral praticado no recinto do trabalho contra o empregado. DANO MORAL. Reintegração de empregado por força de decisão judicial. Empresa que o...

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