Do cumprimento da sentença

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas716-759
Comentário
Caput. O cumprimento da sentença, em prin-
cípio, será efetuado em conformidade com as
regras constantes do Título II, da Parte Geral. Con-
siderando-se a natureza da obrigação, poderão ser
aplicadas, no que couberem, as disposições do Livro
II, da Parte Especial, que trata da execução de títulos
extrajudiciais.
No processo do trabalho vigente não há cumpri-
mento da sentença, e sim, execução (arts. 876 a 892).
Considerando que, de lege ferenda, o processo do tra-
balho poderá vir a instituir o procedimento do
cumprimento da sentença, analisaremos os dispositi-
vos do CPC, à luz do processo do trabalho, tratando,
de maneira indiferente, o cumprimento da sentença
e a execução.
§ 1º No sistema do processo civil, o cumprimento
da sentença deve ser requerido pelo exequente. No
processo do trabalho, porém, a execução pode ser
realizada por iniciativa do juiz, como evidencia o
art. 878, caput, da CLT.
§ 2º No processo do trabalho o devedor será intima-
do por mandado a ser cumprido pelo ocial de justiça
(CLT, art. 880, caput). Se o executado, procurado por
duas vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado,
a citação será feita por edital a ser publicado no jornal
ocial; inexistindo este, o edital será xado na sede do
juízo, durante cinco dias (ibidem, § 3º). Não sendo, por-
tanto, omissa a CLT a respeito do tema não se aplica ao
processo do trabalho o § 2º do art. 513, do CPC.
Incisos I a IV. Inaplicáveis ao processo do traba-
lho pelas razões expostas no comentário ao § 2º.
§ 3º Como o art. 274, parágrafo único, do CPC, é
aplicável ao processo do trabalho, entendemos que
também possa incidir neste processo o disposto no
art. 513, § , do CPC, desde que vinculado ao art. 880,
§ 3º, da CLT.
TÍTULO II
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título,
observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro
II da Parte Especial deste Código.
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou
definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I — pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II — por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública
ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III — por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador
constituído nos autos
IV — por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de
conhecimento.
§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor
houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no
parágrafo único do art. 274.
§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito
em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta
com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o
disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do
coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
717
§ 4º Entendemos que o preceptivo em exame seja
inaplicável ao processo do trabalho, ex vi dois conti-
do no art. 878, do CPC, que permite ao magistrado
tomar a iniciativa da execução.
§ 5º É provável que determinado segmento da
doutrina do processo do trabalho, e da própria ju-
risprudência, venha a entender pela aplicação do
§ 5º, sub examem, ao processo do trabalho, concluin-
do que a execução ou o cumprimento da sentença
não poderá ser promovido em face do ador, do
coobrigado ou do corresponsável se este não par-
ticipou da fase de conhecimento. A jurisprudência
predominante no processo do trabalho, no entanto,
tem admitido, desde longa data, que a execução seja
dirigida ao sucessor do devedor, ao ador, ao coo-
brigado ou ao corresponsável mesmo que não tenha
participado do processo cognitivo e, por isso, não
gura no título executivo judicial. Dispunha, a esse
respeito, a Súmula n. 205, do TST: “O responsável
solidário, integrante do grupo econômico, que não
participou da relação processual como reclamado e
que, portanto, não consta do título executivo judi-
cial como devedor, não pode ser sujeito passivo na
execução”. A referida Súmula, entretanto, foi cance-
lada pela Resolução Administrativa n. 121/2003, do
Pleno. Vindo, o ador, o coobrigado ou o correspon-
sável, a pagar a dívida que estava afeta ao devedor
principal, sub-rogar-se-á nisso e poderá promover
ação de regresso na justiça comum em face deste,
para reembolsar-se do que pagou.
Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o
cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou
de que ocorreu o termo.
Comentário
A regra é aplicável ao processo do trabalho.
Dispõe o art. 121 do CC: “Considera-se condição a
cláusula que, derivando exclusivamente da vontade
das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a
evento futuro e incerto”; e o art. 131 do mesmo Có-
digo material: “O termo inicial suspende o exercício,
mas não a aquisição do direito”. Conjugando essas
disposições do CC com o art. 514, do CPC, termos
que nos casos em que o juiz decidir relação jurídi-
ca sujeita a condição ou termo, o credor não poderá
executar a sentença sem provar que se realizou a
condição ou que ocorreu o termo. Dizendo-se por
outro modo, o credor não terá pretensão executiva.
Constitui ônus do credor (CLT, art. 818) demonstrar
que se vericou a condição ou sobreveio o termo.
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os
artigos previstos neste Título:
I — as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação
de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II — a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III — a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV — o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos
herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V — o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem
sido aprovados por decisão judicial;
VI — a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII — a sentença arbitral;
VIII — a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX — a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória
pelo Superior Tribunal de Justiça;
X — (VETADO).
§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento
da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre
relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
Arts. 514 e 515
718
Comentário
Caput. A matéria estava contida no art. 475 do
CPC revogado.
No sistema processo do trabalho legislado gu-
ram como títulos executivos:
a) judiciais:
1) a sentença condenatória transitada em julgado;
2) a sentença homologatória de acordo inadim-
plido (CLT, art . 876, caput);
b) extrajudiciais:
1) o termo de ajustamento de conduta rmado
com o Ministério Público do Trabalho;
2) o termo de conciliação celebrado na Comissão
de Conciliação Prévia (ibidem).
Dediquemo-nos ao estudo, apenas, dos títulos
executivos judiciais, pois é dessa espécie que trata o
art. 515 do CPC, sob comentário.
Sentença transitada em julgado
A CLT se refere a “decisões passadas em julga-
do”, às quais pespega ecácia executiva (art. 876);
aí estão compreendidas as sentenças (decisões de
primeiro grau) e os acórdãos (decisões dos órgãos
superiores da jurisdição).
Essa dicção do texto trabalhista, no entanto, está
a merecer, na atualidade, um pequeno reparo dou-
trinário, uma vez que encerra algo de restritivo, que
não se coaduna com a própria intenção do preceito
legal nem com os modernos conceitos cientícos. Efe-
tivamente, decisão (em sentido amplo) transitada em
julgado é aquela “não mais sujeita a recurso” (CPC,
art. 502); a locução legal não mais indica, com clare-
za, que a decisão, antes de submeter-se ao fenômeno
jurídico da coisa julgada material, era recorrível; daí,
a norma processual haver feito uso da expressão não
mais. Sendo assim, uma interpretação rigorosamen-
te literal do dispositivo em questão poderia levar à
imperfeita conclusão de que não seriam suscetíveis
de execução aquelas sentenças proferidas nas deno-
minadas causas de alçada exclusiva dos órgãos de
primeiro grau, instituídas pela Lei n. 5.584, de 26
de junho de 1970 (art. 2º, § 4º), justamente porque elas
não pressupõem o decurso, em branco, do prazo para um
exercício de pretensão recursal. Referidas sentenças
trazem em si, ontologicamente, o atributo legal da
irrecorribilidade, ou seja, lançadas essas sentenças
nos autos nasce com elas o veto da lei à possibili-
dade de serem impugnadas pela via recursal. Logo,
depara-se-nos desacertada a assertiva doutrinária
vogante de que tais sentenças transitam em julgado
no instante mesmo em que são proferidas; não tran-
sitam: são, já em sua origem, irrecorríveis, o que é
coisa diversa. A única possibilidade de cogitar-se de
trânsito em julgado dessas sentenças ocorrerá se elas
contrastarem com a Constituição da República, pois
nesse caso a Lei n. 5.584/70 permite a interposição
de recurso (extraordinário) ao STF (CF, art. 102, III).
O importante, enm, a deixar-se registrado é que
as sentenças irrecorríveis constituem — até por mais
forte razão — títulos executivos, para os efeitos do
art. 876 da CLT.
Estivemos, até este momento, com a atenção
concentrada na execução denitiva, tanto que nos
ocupamos a manejar o conceito de trânsito em julga-
do (ou de coisa julgada); ainda, porém, que a decisão
não tenha passado em julgado, ensejará a execução,
que nesse caso será provisória (CPC, art. 520). É a elas
que se refere a expressão “ou das quais não tenha
havido recurso com efeito suspensivo”, introduzida
no art. 876 da CLT.
Armamos, pouco, que somente são
títulos executivos (judiciais) as sentenças conde-
natórias; diante disso, é necessário precisarmos o
conceito jurídico dessa espécie de pronunciamento
jurisdicional, distinguindo-o dos demais. Segundo
seja a natureza da ação aforada — processo de co-
nhecimento —, será a da sentença que vier a ser aí
proferida; daí existirem, legal e doutrinariamente
identicadas, sentenças: a) declaratórias; b) consti-
tutivas; e c) condenatórias — embora Cintra, Grinover
e Dinamarco observem, com propriedade, que essa
classicação não se harmoniza com a teoria abstra-
ta da ação, tomada em sua pureza, “pois, segundo
tal posição, esta não se caracteriza em sua essência
pelos elementos identicadores, sendo inadequado
falar em ‘ações’, no plural” (obra cit., p. 232). Alguns
autores incluem, ainda, as ações mandamentais, como
Goldschmidt, para quem essa modalidade de ação
tem por objeto “obter um mandado dirigido a ou-
tro órgão do Estado por meio de sentença judicial”
(Derecho procesal civil. Barcelona, 1936, p. 113). Certos
setores da doutrina têm dirigido críticas à categori-
zação dessas ações como espécie distinta, no plano
do processo de conhecimento, como assinala Celso
Agrícola Barbi: “Assim se que a categoria de ações
e sentenças mandamentais só pode ser admitida em
outra classicação, na qual o elemento diferenciador
seja a existência, ou não, de um mandado a outro
órgão do Estado” (obra cit., p. 57). Nós mesmos
perlhávamos este entendimento; todavia, refor-
mulamos nossa opinião, passando a admitr, como
classe distinta, as ações mandamentais, nas quais
a ordem judicial é o objeto exclusivo da ação e as
próprias ações executivas, como a de despejo, no
processo civil.
a) Na ação declaratória o autor pretende obter um
provimento jurisdicional que declare: a.a) a existên-
cia ou inexistência de relação jurídica (vínculo de
emprego com o réu, v. g.), ou a.b) a autenticidade
ou a falsidade de documento (CPC, art. 19, I e II),
sendo possível o uso dessa ação ainda que já tenha
ocorrido a lesão do direito (ibidem, parágrafo único),
hipótese em que será declaratória incidental (CPC,

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT