Do Contrato

AutorArtur Cristiano Arantes
Páginas207-213

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1 - Considerações prévias

A terminologia locação de serviços, adotada pelo Código Civil de 1916, com oportunidade foi substituída por prestação de serviços no novo Código Civil de 2002, mais condizente com a natureza humana.

Pelo contrato de prestação de serviço, as partes ajustam a execução de tarefas sem subordinação hierárquica, mediante certa retribuição. Tomador é quem encomenda os serviços e prestador o que assume a obrigação de fazer. Importantes serviços são prestados sob esse liame contratual, que abrange tanto as tarefas mais simples do cotidiano como as desenvolvidas pelos profissionais liberais.

Objeto do contrato pode ser qualquer tipo de serviço, seja material ou imaterial (art. 594, NCC) e podem figurar como tomador ou prestador tanto a pessoa física quanto a jurídica. As pessoas jurídicas podem ser prestadoras de serviços, como ocorre na prática com as empresas de odontologia.

Assim o profissional da Odontologia celebra com seu paciente (ou com seu responsável legal) um contrato de prestação de serviços

2 - Características

O contrato de prestação de serviços é consensual, bilateral, oneroso, não formal.

Na celebração, as partes assumem obrigações: o prestador, de executar os serviços (obrigação de fazer) e o tomador, de retribuir (obrigação de dar - pagar).

Por ser consensual, o contrato se perfaz com a simples declaração manifestada por agentes capazes, que anuem em torno de objeto lícito (o serviço e a retribuição).

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A bilateralidade é uma das características da prestação de serviço, pois am bos contratantes assumem obrigações: a retribuição do tomador é correspectiva da entrega do serviço pelo prestador.

Diz-se que é oneroso, uma vez que ambas as partes visam a obter vantagens. É oneroso do tipo comutativo, pois tanto a obrigação do tomador quanto a do prestador são previamente estabelecidas e guardam em regra um equilíbrio entre o quinhão que se dá e o que se recebe.

O contrato é não formal, podendo as partes livremente declarar o seu consentimento, mas para efeito de prova estão condicionadas ao limite imposto no art. 227 do Código Civil.

As partes devem optar por celebrá-lo por escrito, admite a Lei Civil, pelo art. 595, que al guém assine a rogo, quando a parte não souber ler, nem escrever, hipótese em que necessariamente o instrumento deverá ser subscrito por duas testemunhas. O contrato verbal também é aceito em determinadas condições, porém não aconselhamos.

Em princípio, o contrato é intuito personae, uma vez que as partes não podem, unilateralmente, substituir o...

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