Do condomínio geral

AutorGabriel José Pereira Junqueira/Luis Batista Pereira de Carvalho
Páginas21-47
Capítulo II
DO CONDOMÍNIO GERAL
Do condomínio voluntário
Condomínio voluntário é aquele que duas ou mais pesso-
as adquirem um mesmo bem e que sobre ele cada condômino
pode usar dele conforme sua destinação, exercer sobre ele
todos os direitos compatíveis com a indivisão, como reivin-
dicá-lo de terceiros, defender sua posse, alienar sua parte
ideal ou gravá-la, não podendo, portanto, alterar a sua
destinação sem o consentimento dos demais condôminos e
também não pode dar posse, uso ou gozo dele a estranhos.
A ação de divisão pode ser exercida a qualquer tempo
por qualquer dos condôminos, mesmo contra a vontade dos
demais.
O condomínio ou compropriedade é forma anormal da
propriedade em que dois ou mais sujeitos exercem o direito
sobre o bem simultaneamente.
“Art. 1.314. Cada condômino pode usar da
coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos
os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la
GABRIEL J. P. JUNQUEIRA & LUIS BATISTA P. CARVALHO
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de terceiro, defender sua posse e alhear a respectiva
parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. “Nenhum dos condôminos pode
alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso
ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros”.
Uso conforme sua destinação
O condômino tem o direito de usar a coisa, respeitando,
sempre, sua destinação. A destinação da coisa pode consistir
em aluguel, comodato, etc., isto é, a aplicação que se faz de
uma coisa para algum fim especifico. Assim, se a coisa
deverá ser alugada, a sua destinação será essa, é dada pela
maioria dos condôminos (artigo 1.323 CC). Esse direito,
entretanto, deverá ser exercido observando a indivisão do
imóvel ou bem. Nesse caso o condômino não poderá utilizar
sua parte ideal restringindo o uso em sua totalidade.
Direitos exercidos e compatível com a indivisão
A comunhão é um direito que deve ser sempre pre-
servado, assim, nenhum condômino poderá praticar atos que
prejudique os interesses dos demais. Nem, também, outro
condômino pode impedir o uso de seus direitos iguais sobre a
coisa. Assim, como exemplo, todo consorte pode alienar sua
cota indivisa, mas deverá respeitar o direito dos outros
condôminos; poderá, também, o condômino penhorar a coisa
antes mesmo da indivisão.

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