Do condomínio edilício

AutorGabriel José Pereira Junqueira/Luis Batista Pereira de Carvalho
Páginas49-68
Capítulo III
DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
“Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes
que são propriedade exclusiva, e partes que são
propriedades comuns dos condôminos.
§ 1º As partes suscetíveis de utilização indepen-
dente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas
e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e
nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade
exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente
por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos,
que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas
estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa
na convenção de condomínio.
§ 2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a
rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletri-
cidade, a calefação e refrigeração centrais, e as de-
mais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro
público, são utilizados em comum pelos condôminos,
não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
§ 3º A cada unidade imobiliária caberá, como parte
inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras
GABRIEL J. P. JUNQUEIRA & LUIS BATISTA P. CARVALHO
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partes comuns, que será identificada em forma decimal
ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
(Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 4º Nenhuma unidade imobiliária pode ser
privada do acesso ao logradouro público.
§ 5º O terraço de cobertura é parte comum, salvo
disposição contrária da escritura de constituição do
condomínio.”
Nas edificações deve ser considerada propriedade
exclusiva aquela em que o uso, gozo e disposição não
dependam de nenhum outro condômino. Pelo que afirmamos
podemos considerar as unidades autônomas, tais como
garagens, lojas, apartamentos, etc.
Pelo exposto acima, fica entendido que propriedade
comum tem seu uso vinculado à vontade dos condôminos e
não pode ser alienadas, como as áreas comuns do prédio,
estrutura, telhados, etc.
Estabelece, ainda, o artigo acima, como parâmetro para
a fixação da parte ideal, no solo e nas partes comuns, o valor
da unidade imobiliária, em relação ao conjunto da edificação.
Prevê, ainda, no parágrafo quarto, a instituição de
uma servidão de passagem, que dá direito ao acesso à via
pública. Direito esse do co-proprietário.
E no quinto parágrafo fica estabelecido que o terraço
de cobertura é parte comum, a não ser que a escritura de
condomínio disponha de forma diferente.

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