Do Concurso de Pessoas

AutorMarli Emilia Reis dos Santos Petrosino
Páginas79-81

Page 79

Concurso de Pessoas - Artigo 29, do Código Penal

Para que se configure um concurso de agentes, é necessária a existência dos seguintes requisitos:

  1. Pluralidade de agentes;

  2. Pluralidade de condutas;

  3. Liame subjetivo = acontece quando a vontade dos agentes coincide. É o acordo de vontade entre as partes;

  4. Relevância causal de cada conduta de cada agente = é a existência de uma causa entre os agentes antes da consumação da infração penal, como, por exemplo: "A" quer matar "B". "A" pede o revólver de "C", mas nem o usa. "C" não apresentou relevância causal na conduta de "A".

    Define-se um CONCURSO DE PESSOAS como a reunião de dois ou mais agentes para a prática de um mesmo crime. Concorrendo para o crime, incidem nas penas, na medida de sua culpabilidade.

    Circunstâncias Incomunicáveis - Artigo 30, do Código Penal

    As circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime.

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    Casos de Impunibilidade - Artigo 31, do Código Penal

    De acordo com a redação do artigo 31, do Código Penal, "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado".

    Teorias sobre o Concurso de Pessoas

    Classificam-se em:

  5. Teoria Monista;

  6. Teoria Dualista;

  7. Teoria Pluralista.

    A TEORIA MONISTA ou TEORIA UNITÁRIA é aquela adotada pelo nosso Código Penal. Diz que todos os agentes que concorrem para o crime incidem nas penas a eles cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Na TEORIA DUALISTA, o crime praticado pelos autores é diferente do crime praticado pelos partícipes.

    Para a TEORIA PLURALISTA, existem tantos crimes quantos forem o número de autores e partícipes, em que cada um corresponde a uma conduta própria, um resultado próprio.

    Alguns Conceitos

    Autor: é o sujeito que participa na execução da infração penal, praticando atos descritos no tipo penal. Exemplo: agente que invade residência armado, com o objetivo de roubar.

    Partícipe: é aquele que não executa os atos descritos pelo tipo penal, mas contribui para que estes ocorram. Exemplo: motorista que aguarda no carro a chegada de assaltantes em fuga com o dinheiro roubado de um banco. Portanto, o juiz deverá considerar a sua efetiva participação, para aplicar-lhe a pena proporcional.

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    Existem dois tipos de participação:

  8. PARTÍCIPE MORAL = é aquele que induz o agente a cometer a infração penal;

  9. PARTÍCIPE MATERIAL = é aquele que...

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