Do conceito de 'partes relacionadas' no setor elétrico e primeiras impressões sobre a resolução em debate na audiência pública ANEEL nº 029/2018

AutorGabriel Faria Bernardes
Páginas81-104
5
DO CONCEITO DE “PARTES
RELACIONADAS” NO SETOR
ELÉTRICO E PRIMEIRAS
IMPRESSÕES SOBRE A
RESOLUÇÃO EM DEBATE NA
AUDIÊNCIA PÚBLICA
ANEEL Nº 029/2018
Gabriel Faria Bernardes
LLM em Direito de Energia pela Queen Mary University of London
(QMUL – 2018). Pós-graduado em Direito Econômico Regulatório pela
Fundação Getúlio Vargas em São Paulo (FGV/SP – 2017). Especialista
em Direito de Energia pelo CEDIN/IEAD (2014). Bacharel em Direito
pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG – 2010). Membro da
Comissão de Direito de Energia da OAB/MG. Membro da Associação
Brasileira de Direito da Energia e do Meio Ambiente (ABDEM). Advogado.
82 DO CONCEITO DE “PARTES RELACIONADAS” NNO SETOR ELÉTRICO E PRIMEIRAS...
1 INTRODUÇÃO
As contratações entre “partes relacionadas” envolvem relevantes trade-offs.
1
De um lado, os potenciais efeitos benéfi cos estão relacionados com a redução
de custos operacionais e administrativos e ganhos de sinergia intragrupo.
De outro lado, há riscos, sobretudo em setores regulados, relacionados com
a transferência de receitas entre companhias e o aumento dos custos opera-
cionais visando à maximização dos resultados do controlador.2
No Brasil, a matéria tem sido objeto da legislação civil e do Setor
Elétrico há muitos anos. Por exemplo, a Lei Federal nº 6.404/1976 trata de
confl itos de interesse entre controladores ou administradores e a compa-
nhia, além determinar que negócios jurídicos intragrupo devem ser comu-
tativos.3 A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vem disciplinando a
divulgação dessas contratações desde 1986.
4
No Setor Elétrico, objetiva-se
mitigar riscos em contratos entre outorgados (concessionários, permissio-
nários e autorizados) e outras pessoas (naturais ou jurídicas) que possam
infl uenciá-los (em prejuízo à qualidade e modicidade do serviço outor-
gado). A matéria foi inicialmente normatizada nos Decretos Federais nº
24.643/1934 e nº 41.019/1957.
5
Atualmente, a fi scalização da Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) sobre esses atos e negócios jurídicos
O estudo desta matéria é de suma importância para os agentes do
Setor Elétrico. A uma, em razão da amplitude da competência atribuída
à ANEEL para impor restrições e até mesmo a “abstenção do ato ou
contrato”. De fato, a legislação pouco esclarece acerca das limitações que
podem ser impostas pela Agência Reguladora. A duas, porque há lacunas
normativas relevantes acerca dos destinatários da norma em questão. O
equilíbrio entre os potenciais benefícios e a legítima busca da mitigação
1 De forma sucinta, trade-offs envolvem o equilíbrio entre duas consequências ou
dois efeitos que não podem ser obtidos integral e simultaneamente.
2 Cf.: Processos Administrativos ANEEL nº 48500.005277/2010-02 e nº
48500.004568/2017-41.
3 Lei Federal nº 6.404/1976, arts. 115-117, 154-156, 245.
4 Deliberação CVM nº 26/1986. Atualmente, a matéria é disciplinada pela Deli-
beração CVM nº 642/2010.
5 Decreto Federal nº 24.643/1934, arts. 184 e 185; Decreto Federal nº 41.019/1957,
arts. 30 e 31.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT