Do conceito de mediação a suas práticas: características essenciais à mediação de conflitos
Autor | Adriana Goulart de Sena Orsini, Nathane Fernandes da Silva |
Páginas | 45-62 |
DO CONCEITO DE MEDIAÇÃO A SUAS PRÁTICAS
CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS À MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
Adriana Goulart de Sena Orsini1
Nathane Fernandes da Silva2
Resumo: O presente artigo propõe uma discussão a res-
peito da mediação – meio complementar de solução de
conflitos – e suas práticas, buscando requisitos que pos-
sam configurar tal método sem, contudo, aprisioná-lo
num único conceito. A ideia é trazer para o debate alguns
requisitos indispensáveis à metodologia da mediação,
sem os quais não se pode caracterizá-la, como a falta de
autoridade e de poder de decisão do mediador. Assim, a
partir das práticas de mediação observadas no Programa
Pólos de Cidadania, atividade de extensão da Faculdade
de Direito da UFMG, pretende-se ilustrar algumas
espécies de mediação, bem como afastar outras técnicas
de solução de conflitos deste conceito, clarificando-o.
Palavras-chave: Mediação. Requisitos. Mediador.
Mediação Atendimento. Mediação Comunitária.
Orientação Sociojurídica.
1 Professora Doutora da Faculdade de Direito da UFMG, Juíza Federal
do Trabalho, Coordenadora do Programa Pólos de Cidadania –
UFMG, Coordenadora do Programa RECAJ UFMG, Membro do
Comitê Gestor da Conciliação no CNJ, Juíza Auxiliar da Comissão de
Acesso à Justiça no CNJ.
2 Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Minas Geras –
UFMG. Bolsista CAPES/REUNI. Mediadora de Conflitos. Integrante
do Programa RECAJ UFMG.
Do conceito de mediação a suas práticas
46
Introdução
O presente artigo objetiva iniciar um debate acerca
das diversas metodologias da mediação que vêm sendo
aplicadas com o propósito de solucionar conflitos, de
promover o acesso à justiça por meio da realização de
direitos e o exercício da cidadania através da participação
popular na resolução de suas próprias demandas. A
mediação ganhou força nos últimos anos principalmente
como meio de solução de conflitos, possibilitando o res-
gate do diálogo em relações enfraquecidas ou rompidas
pela aparente impossibilidade de coexistência de interes-
ses. Entretanto, ao longo das últimas décadas, a aplicação
do referido método passou por adaptações, e se pode
afirmar que a mediação é aplicada de formas diferencia-
das, com objetivos diversos.
Em virtude da ausência de um conceito fechado e
finalizado da mediação, um amálgama de métodos e pro-
cedimentos vem sendo aplicados em vários países, com
significativas diferenças entre eles, inclusive inter-
namente. De modo geral, pode-se conceber a mediação
como um meio de solução de conflitos que conta com a
intervenção de um terceiro imparcial – a quem falta poder
de decisão – que auxilia os participantes a encontrarem
uma boa solução para a situação que vivenciam3. Em face
deste conceito, vários outros surgiram amoldando-se a
ele, sem, contudo, definir a mediação aprisionando-a
numa definição única.
No Brasil não é diferente: várias são as formas de
se aplicar a mediação, que cabe em contextos dife-
renciados. Em que pese não haver uma lei que institua a
mediação no país4, a mesma já vem sendo praticada
inclusive nos tribunais brasileiros, especialmente em
3 RISKIN, Leonard. Compreendendo as orientações, estratégias e
técnicas do mediador: um padrão para iniciantes. In: AZEVEDO,
André Gomma de (org.). Estudos em arbitragem, mediação e negociação.
Vol. 1. Brasília: Brasília Jurídica, 2002.
4 A mediação no Brasil conta apenas com um projeto de lei de nº 94, de
2002, que ainda está em tramitação no Congresso Nacional.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO