Do conceito de mediação a suas práticas: características essenciais à mediação de conflitos

AutorAdriana Goulart de Sena Orsini, Nathane Fernandes da Silva
Páginas45-62
DO CONCEITO DE MEDIAÇÃO A SUAS PRÁTICAS
CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS À MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
Adriana Goulart de Sena Orsini1
Nathane Fernandes da Silva2
Resumo: O presente artigo propõe uma discussão a res-
peito da mediação meio complementar de solução de
conflitos e suas práticas, buscando requisitos que pos-
sam configurar tal método sem, contudo, aprisioná-lo
num único conceito. A ideia é trazer para o debate alguns
requisitos indispensáveis à metodologia da mediação,
sem os quais não se pode caracterizá-la, como a falta de
autoridade e de poder de decisão do mediador. Assim, a
partir das práticas de mediação observadas no Programa
Pólos de Cidadania, atividade de extensão da Faculdade
de Direito da UFMG, pretende-se ilustrar algumas
espécies de mediação, bem como afastar outras técnicas
de solução de conflitos deste conceito, clarificando-o.
Palavras-chave: Mediação. Requisitos. Mediador.
Mediação Atendimento. Mediação Comunitária.
Orientação Sociojurídica.
1 Professora Doutora da Faculdade de Direito da UFMG, Juíza Federal
do Trabalho, Coordenadora do Programa Pólos de Cidadania
UFMG, Coordenadora do Programa RECAJ UFMG, Membro do
Comitê Gestor da Conciliação no CNJ, Juíza Auxiliar da Comissão de
Acesso à Justiça no CNJ.
2 Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Minas Geras
UFMG. Bolsista CAPES/REUNI. Mediadora de Conflitos. Integrante
do Programa RECAJ UFMG.
Do conceito de mediação a suas práticas
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Introdução
O presente artigo objetiva iniciar um debate acerca
das diversas metodologias da mediação que vêm sendo
aplicadas com o propósito de solucionar conflitos, de
promover o acesso à justiça por meio da realização de
direitos e o exercício da cidadania através da participação
popular na resolução de suas próprias demandas. A
mediação ganhou força nos últimos anos principalmente
como meio de solução de conflitos, possibilitando o res-
gate do diálogo em relações enfraquecidas ou rompidas
pela aparente impossibilidade de coexistência de interes-
ses. Entretanto, ao longo das últimas décadas, a aplicação
do referido método passou por adaptações, e se pode
afirmar que a mediação é aplicada de formas diferencia-
das, com objetivos diversos.
Em virtude da ausência de um conceito fechado e
finalizado da mediação, um amálgama de métodos e pro-
cedimentos vem sendo aplicados em vários países, com
significativas diferenças entre eles, inclusive inter-
namente. De modo geral, pode-se conceber a mediação
como um meio de solução de conflitos que conta com a
intervenção de um terceiro imparcial a quem falta poder
de decisão que auxilia os participantes a encontrarem
uma boa solução para a situação que vivenciam3. Em face
deste conceito, vários outros surgiram amoldando-se a
ele, sem, contudo, definir a mediação aprisionando-a
numa definição única.
No Brasil não é diferente: várias são as formas de
se aplicar a mediação, que cabe em contextos dife-
renciados. Em que pese não haver uma lei que institua a
mediação no país4, a mesma já vem sendo praticada
inclusive nos tribunais brasileiros, especialmente em
3 RISKIN, Leonard. Compreendendo as orientações, estratégias e
técnicas do mediador: um padrão para iniciantes. In: AZEVEDO,
André Gomma de (org.). Estudos em arbitragem, mediação e negociação.
Vol. 1. Brasília: Brasília Jurídica, 2002.
4 A mediação no Brasil conta apenas com um projeto de lei de nº 94, de
2002, que ainda está em tramitação no Congresso Nacional.

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