Do conceito da suspeição e impedimento do perito

AutorLuiz Fernando de Mello/Carlos Henrique Neves de Mello/Cícero Ferreira da Silva/Geovana Rodrigues Cardoso Muniz
Ocupação do AutorEngenheiro Civil/Graduação em Engenharia Agronômica pela Universidade do Oeste Paulista - UNOESTE (2018)/Superintendência da Polícia Técnico-Cientifica, Instituto de Criminalística/Graduanda em Direito - UNOESTE - Presidente Prudente/SP
Páginas19-37
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DO CONCEITO DA SUSPEIÇÃO
E IMPEDIMENTO DO PERITO
Será abordado um pouco sobre o conceito de impedimento e sus-
peição, sendo que o assunto no CPC embora se dirija mais a gura do
Magistrado, abrange e pode ser utilizado por analogia ao perito, vez que
o próprio artigo contempla o Vistor ocial.
O Impedimento se fundamenta em elementos objetivos, prescinde
da vontade do agente estatal em consistir na alegação, implicando na proi-
bição absoluto ao exercício da jurisdição, cabendo ação rescisória da de-
cisão proferida por juiz impedido. Exemplo: quando for parte ele próprio.
Já a Suspeição, se fundamenta na dogmática subjetiva do agente,
ou seja, ao manter algum contato íntimo ou regular com determina-
da pessoa, que atua como fundamental a grade do processo conecto a
ele, podendo o juiz de ofício declare a sua própria suspeição. A senten-
ça proferida por juiz suspeito não é nula, e nem rescindível. Exemplo:
advogado, partes, testemunhas, etc.
1. Impedimento
Há impedimento quando o fundamento dessa alegação consistir
em elementos objetivos, cujo exame prescinde do exame da vontade de
referido agente estatal.
Está impedido como exemplo o juiz que haja anteriormente in-
tervindo no processo como advogado de qualquer das partes. As hipó-
teses de impedimento são aquelas previstas no Artigo 144 do NCPC.
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luiz fernando de mello | carlos h. neves de mello | cícero ferreira da silva | geovana r. cardoso muniz
2. Suspeição
Estamos diante de suspeição quando os aspectos volitivos do juiz
possam quedar maculado, o elemento precípuo é de índole subjetiva,
sistematizada no artigo 134 do CPC/73 atual, Art. 145 do NCPC:1
Humberto eodoro preceitua acerca da suspeição, “é impres-
cindível à lisura e prestígio das decisões judiciais a inexistência da menor
dúvida sobre os motivos de ordem pessoal que possam inuir no ânimo
do julgador2. Portanto, não deve ser violado o princípio da imparciali-
dade, por motivos pessoais do julgador, o que possibilita que sua deci-
são possa ser tendenciosa e ocasione dúvidas. Para que isso não ocorra
existem os institutos jurídicos do impedimento e da suspeição.
Assim, como dito o impedimento caracteriza-se por ter natureza
jurídica de ordem objetiva enquanto a da suspeição é subjetiva. Isso
quer dizer que quando se tem causas de impedimento ocorre presunção
absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz no processo em que
ele se encontra impedido, devido a objetividade de tal exceção proces-
sual. Na suspeição ocorre apenas presunção relativa (juris tantum) de
parcialidade, pois a imparcialidade do juiz faz parte de um dos pressu-
postos processuais subjetivos do processo.3
Considerando-se a atividade jurisdicional como um todo, é dedu-
zida a imparcialidade por parte do juiz. Como já apresentado, é possível
analisar a imparcialidade do magistrado sobre dois aspectos: subjetivo e
objetivo. Ainda com relação ao aspecto subjetivo, pode-se traduzir a neu-
tralidade do juiz na igualdade entre as partes, tratando-as de forma idêntica.
1 https://duduhvanin.jusbrasil.com.br/artigos/387967019/diferencas-entre-impedi-
mento-e-suspeicao-ncpc
2 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral
do Direito Processual Civil e Processo de conhecimento. 56. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2011. p. 220.
3 RODHOLFO, João. Diferenças entre impedimento e suspeição. Disponível em:
http://nalei.com.br/blog/diferencas-entre-impedimento-e-suspeicao-1054/>.
Acesso em: 17 jul 2011.

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