Do Cadastro nos Serviços de Proteção ao Crédito

AutorPedro Ribeiro do Val Neto
Páginas65-71

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O fornecedor procura evitar prejuízos consultando serviços de proteção ao crédito, para verificar a confiabilidade de determinado consumidor.

No Estado de São Paulo, temos como exemplo desses serviços os mantidos pela Associação Comercial do Estado de São Paulo sob a denominação SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SCPC e pela SERASA – CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS S/A.

A transmissão da informação de inadimplemento do consumidor é feita automaticamente, por sistema informatizado, bastando que o devedor deixe de fazer o pagamento até a data do seu vencimento, ou o cheque não seja compensado, para que a informação chegue ao conhecimento do SCPC e da SERASA.

Recebida a informação sobre o consumidor em mora, o SCPC ou a SERASA, antes da divulgação à praça – a negativação – devem informar ao inadimplente que algum registro sobre sua pessoa deverá ser feito em seus dados cadastrais, pois essa informação é exigida pelo parágrafo segundo do art. 43 do CDC: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, deverá ser comunicada por escrito ao consumidor...”. Esta informação é enviada ao inadimplente pelo correio, em notificação com prazo de dez dias corridos, para suas providências.

Quando ocorre a emenda da mora, que pode dar-se por pagamento ou novação, esta nova informação cadastral, que cancelará a negativação, deve ser produzida pelo negativado e não pelo credor satisfeito, pois inexiste disposição legal obrigando o credor a tanto. Incide neste caso a regra constitucional inscrita no artigo quinto: “II – ninguém será obrigado a fazer... alguma coisa senão em virtude de lei”.

A Lei 8.078/90 – o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, CDC cuidando da troca de informações entre empresas sobre os consumidores, através dos serviços de proteção ao crédito, disciplinou a respeito

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“Dos Bancos de Dados e Cadastros dos Consumidores”, nos seus artigos 43 e 44, assim como das penalidades aplicáveis aos arquivistas nos arts. 72 e 73, sob o título “Das Infrações Penais”.

Em contrapartida aos meios de defesa empregados pelos fornecedores para recebimento de seus créditos, instituições assemelhadas oferecem seus serviços para proteção dos consumidores. A criação, objetivos e procedimentos dessas instituições estão disciplinados no Dec.
2.181/97 que “dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.” (destacamos).

A grande questão surgida no confronto entre fornecedores e consumidores que purgam a mora diz respeito a quem cabe promover as correspondentes alterações no cadastro do consumidor até então inadimplente.

Lamentavelmente, o REsp. 432.062-MG (20020050271-6), relatado pelo Min. Aldir Passarinho Jr., decidiu responsabilizar o credor/informante pelo cancelamento da “negativação” respeitante ao devedor que quita seu débito a destempo.

Este e outros julgados do mesmo Colegiado estão erroneamente fulcrados, como passamos a demonstrar, primeiramente excertando do referido acórdão: “É apontada ofensa ao art. 73 do CDC e dissídio jurisprudencial. Dispõe a citada norma legal, que se sujeita a penalidade de ordem criminal ‘deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata’. Conjugadamente a tal dispositivo, encontra-se o art. 8º do Regulamento Nacional dos Serviços de Proteção ao Crédito, que reza: ‘Art. 8º. As associadas-usuárias assumem, perante a mantenedora do SPC e terceiros, a responsabilidade total pelos registros dos débitos em atraso, demais ocorrências e seus imediatos cancelamentos’. Parece, portanto, que paralelamente ao direito de negativar o devedor, há, em contrapartida, o de, em havendo quitação, providenciar, aquela mesma instituição que o inscreveu, a atualização dos...

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