Do auxílio-doença

AutorOdair Raposo Simões
Ocupação do AutorProcurador Federal em Uberlândia/MG e especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília (UnB)
Páginas29-53
29
Benefícios Previdenciários por Incapacidade
5
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Em obediência ao princípio da legalidade, listado no
caput do Art. 37 da CF/88, todos os benefícios pre-
videnciários possuem seus requisitos previstos na le-
gislação.
O mesmo ocorre com o auxílio-doença, benefício previ-
denciário destinado ao segurado do RGPS que se encontra
incapaz, provisoriamente, de desempenhar uma de suas ati-
vidades profissionais ou ainda de executar suas atividades
habituais.
A Lei 8.213/91traz os requisitos autorizadores à conces-
são deste benefício:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o perío-
do de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habi-
tual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Kertzman (2011, p. 413-414) entende que:
O auxílio doença é o beneficio devido ao segurado
que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para
atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
[...] O auxílio doença pode ser de dois tipos: a) au-
30
xílio doença acidentário – quando decorrente de
acidentes do trabalho e seus equiparados, doenças
profissionais e doenças do trabalho; b) auxílio do-
ença ordinário - em relação aos demais casos e os de
origem não ocupacional.
A incapacidade temporária para o trabalho, ou mesmo
para a atividade habitual, é a intempérie que autoriza a con-
cessão do auxílio-doença, como já destacado por Ibrahim
(2010, p. 18):
O risco coberto é a incapacidade para o trabalho,
oriundo de doenças ou mesmo acidentes (o nome
da prestação induz a erro). Como o evento é impre-
visível, tem-se aí a sua natureza não programada. A
doença, por si só, não garante o benefício - o evento
deflagrador é a incapacidade. Pode um segurado ter
uma doença, como a miopia, mas nem por isso ser
incapacitado.
A expressão “ou para sua atividade habitual”, presente no
Art. 59 da LBPS, não foi ali inserida por acaso.
A legislação admite a concessão deste benefício a segu-
rados que não estão desempenhando atividade profissional.
Isso ocorre quando há contribuições vertidas por segurado
facultativo ou ainda nos casos de manutenção da qualidade
de segurado, previstos no Art. 15 da LBPS.
Com isso, a incapacidade para a atividade habitual serve
de referência à perícia médica do INSS quando analisa um
segurado que, na época do requerimento, não desempenha

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT