Do auxílio-acidente

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas501-551
DO AUXÍLIO-ACIDENTE
QUADRO
SÚMULAS - TNU
SÚMULA 47
DOU DATA 15/03/2012
PG: 00119
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão
de aposentadoria por invalidez.
Fato gerador
Redução da capacidade de
trabalho, para a atividade
habitualmente exercida.
Sequelas
consolidadas.
Carência Não possui
Origem Sequelas de acidente do trabalho
ou de qualquer espécie.
Percentual 50%
Permite acúmulo com
emprego Sim
Acidente ocorrido no
período de graça. Sim.
502 ALEXSANDRO MENEZES FARINELI
STJ - Auxílio-acidente e aposentadoria
Na súmula 507, a seção esclarece que
“A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe
que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a
11/11/97, observado o critério do artigo 23 da Lei nº 8.213/91
para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional
ou do trabalho”.
Esse entendimento foi consolidado pela seção em 2012, no REsp
1.296.673. A data corresponde à edição da MP 1.596-14/97, convertida
na Lei nº 9.528/97. Até essa norma, o artigo 86 da lei 8.213 permitia a
cumulação dos benefícios. Depois, a aposentadoria passou a computar em
seu âmbito o auxílio-acidente.
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento
do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º,
até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do
óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer re-
muneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua
acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício,
exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não pre-
judicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
503
PRÁTICA PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIA
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará
a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento
de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovada-
mente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.”
FINALIDADE DO AUXÍLIO ACIDENTE
A finalidade do benefício de auxílio acidente é indenizar o segurado
pela redução de sua capacidade de trabalho, lembrando que sempre será
avaliada a função que o acidentado habitualmente exercia, e não toda e
qualquer profissão como faz parecer o INSS em suas contestações.
Na redação anterior, o benefício somente era concedido para be-
nefícios decorrentes de acidente do trabalho, hoje temos a previsão de
acidente de qualquer natureza, e isto em muito facilita sua concessão.
A jurisprudência vem aplicando esta redação legal de forma correta e
uma das situações mais comuns é a existência de sequelas após a ocorrência
de acidentes de trânsito ou de qualquer outra espécie.
Vejamos esta decisão da jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Manutenção da decisão que concedeu auxílio-acidente a
contar do cancelamento administrativo do auxílio-doença,
pois comprovado pelo conjunto probatório que a parte
autora é portadora de sequela decorrente de acidente de
trânsito que implica redução da capacidade para o seu
trabalho habitual. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários
advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante
Súmula nº 76 desta Corte. 3. Determina-se o cumprimento imediato

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