Do arrolamento

AutorDagma Paulino dos Reis
Páginas201-206
direito das sucessões
201
11.1 CONCEITO
O arrolamento é uma forma de partilha simplifica-
da sem os percalços do inventário quando se adota o rito.
Nas palavras de Euclides de Oliveira e Sebastião
Amorim,204 o arrolamento é forma abreviada de inventá-
rio e partilha quando houver concordância de todos os
herdeiros, desde que maiores e capazes, pouco impor-
tando o valor dos bens e sua natureza.
Afirma Humberto Theodoro Júnior que, no caso do
valor dos bens do espólio e a característica do procedi-
mento é a dispensa de lavratura de termos de qualquer
espécie (CPC, art. 660), bem como dos atos avaliatórios
e de partilha em juízo.205
11.2 ESPéCIES DE ARROLAMENTO
São duas as espécies de arrolamento, conforme os
requisitos para a sua admissão:
a) Arrolamento sumário, quando as partes forem
maiores e capazes e estejam de acordo com o
204 OLIVEIRA, Euclides de; AMORIM, Sebastião. Inventário e Parti-
lha: teoria e prática. 24ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 431.
205 THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil.
50ª ed., Rio de Janeiro: Forense, vol. II, 2016, p. 298, n. 187.

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