Do Alistamento Eleitoral

AutorAri Ferreira de Queiroz
Ocupação do AutorDoutor em Direito Constitucional
Páginas201-225

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1 Noções

Alistamento eleitoral é o processo por meio do qual o indivíduo tem o seu nome incluído no corpo eleitoral, tornando-se daí por diante cidadão por ser titular do direito de cidadania. Pelo alistamento se atribui a condição de eleitor ao indivíduo. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, de iniciativa de brasileiro com a idade mínima constitucionalmente exigida, que se conclui com a assinatura, no título de eleitor, do juiz responsável pela Zona Eleitoral.

Estruturalmente, o título eleitoral tem 9,5 x 6,0 cm em papel com marca d’água e peso de 120 g/m2, impresso nas cores preto e verde, em frente e verso, tendo como fundo as Armas da República e contorno por serrilha205. Emitido por via eletrônica, contém o nome e data de nascimento do eleitor e o município e Estado com o número da Zona e da Seção Eleitoral. Também conterá o número da inscrição eleitoral, a data de emissão, a assinatura do juiz eleitoral e do eleitor ou a impressão digital de seu polegar, e, se for o caso, a expressão “segunda via”.

Embora previsto no Código Eleitoral, a legislação posterior inseriu modificações no sistema de alistamento eleitoral, especialmente a Lei nº 7.444, de 20 de dezembro de 1985, que trata do processamento eletrônico, e o regulamento constante da Resolução nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, do Tribunal Superior Eleitoral, em vigor desde 1º de janeiro de 2004, a qual será denominada neste livro de resolução básica.

2 Quem pode se alistar

Há quem pode e quem deve. No sistema constitucional vigente, o alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores alfabetizados entre 18 e 70 anos e facultativo para os menores entre 16 e 18 anos, os analfabetos e os maiores de 70 anos, bem como para quem se encontre fora do País, conforme dispõe, inclusive, o Código Eleitoral em complemento à Constituição Federal. Por outro lado, veda-se o alistamento de absolutamente incapazes por qualquer causa, assim como de quem não saiba se expressar na língua nacional ou esteja privado temporária ou definitivamente de direitos políticos206.

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3 Prazo para alistamento

O brasileiro nato tem como marco inicial para alistamento obrigatório a idade de dezoito anos, devendo cumprir a obrigação até completar dezenove anos; o brasileiro naturalizado deverá se alistar até um ano após adquirir a nacionalidade brasileira, conforme dispõe o art. 8º do Código Eleitoral:

Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.

Nenhum requerimento de alistamento poderá ser recebido para inscrição nos cento e cinquenta (150) dias anteriores ao pleito, conforme dispõe o art. 91 da Lei das Eleições, nem mesmo para o menor que completará 16 anos depois dessa data: “Art. 91 Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição”. O menor de 16 anos a completar a idade alistável até a data das eleições que pretender se alistar, embora não seja obrigado, deverá respeitar o prazo de cento e cinquenta (150) dias, podendo se alistar antes de alcançar a idade mínima, segundo dispõe a resolução básica:

Art. 14 É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.
§ 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.
§ 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res./TSE nº 19.465, de 12.3.96).

O então analfabeto que se alfabetizar deverá requerer o alistamento eleitoral até um ano após, por analogia ao estrangeiro que se naturalizar brasileiro. Decorrido o prazo do alistamento com o transcurso dos cento e cinquenta (150) dias antes das eleições, somente após o encerramento dos trabalhos da Junta Eleitoral poderá se reabrir a oportunidade, como consta do Código Eleitoral: “Art. 70 O alistamento reabrir-se-á em cada zona, logo que estejam concluídos os trabalhos da sua Junta Eleitoral”. Justifica-se o prazo de cento e cinquenta dias para possibilitar à Justiça Eleitoral processar todos os requerimentos e, especialmente, para o Tribunal Superior Eleitoral realizar o batimento para verificar a existência de duplicidades ou pluralidade de inscrições de mesmo eleitor.

4 Como se alistar

O alistamento eleitoral começa com requerimento do interessado preenchendo em cartório ou no posto específico da Justiça Eleitoral o formulário-modelo denominado Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), instruindo-o com fotografia e documentos idôneos, hábeis a provar quitação com o serviço militar, estado civil, endereço para fins de domicílio eleitoral, idade e nacionalidade brasileira, segundo o art. 13 da resolução básica:

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Art. 13 Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira (Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 2º):
a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
b) certificado de quitação do serviço militar;
c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação. Parágrafo único. A apresentação do documento a que se refere a alínea b é obrigatória para maiores de 18 anos, do sexo masculino.

Essencialmente, o requerente deverá comprovar domicílio eleitoral no município onde requer o alistamento, podendo ser o seu próprio domicílio, o lugar onde tiver bem imóvel ou vínculo profissional ou comunitário. O requerimento deve ser preenchido pelo servidor da Justiça Eleitoral de acordo com os dados constantes do documento apresentado pelo eleitor, complementados com suas informações pessoais. Submetido em seguida ao juiz (art. 10), poderá ser deferido ou indeferido. O deferimento decorre de sua simples assinatura, enquanto o indeferimento deve ser fundamentado.

5 Impugnação ao alistamento

Contra o ato do juiz denegatório do pedido de alistamento somente o alistando pode recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio de advogado, valendo-se do recurso inominado, no prazo de cinco (5) dias. Esse prazo constitui exceção à regra geral dos prazos recursais de três (3) dias no processo eleitoral, conforme o art. 7º a Lei nº 6.996, de 7 de junho de 1982, in litteris207:

Art. 7º Despachado o requerimento de inscrição pelo Juiz Eleitoral, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados enviará ao Cartório Eleitoral, que as fornecerá aos partidos Políticos, relações dos eleitores inscritos originariamente ou por transferência, com os respectivos endereços, assim como dos pedidos indeferidos ou convertidos em diligência.
§ 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de 5 (cinco) dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de Partido Político no prazo de 10 (dez) dias.

Em caso de deferimento do pedido de alistamento, a legitimidade para recorrer é de qualquer delegado de partido político, no prazo de dez (10) dias, conforme o mesmo dispositivo. Para tanto, os partidos políticos podem credenciar até três delegados perante o juiz eleitoral a fim de acompanhar o processo de alistamento:

Art. 28 Para os fins do art. 27, os partidos políticos poderão manter até dois delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral e até três delegados em cada Zona Eleitoral, que se revezarão, não sendo permitida a atuação simultânea de mais de um delegado de cada partido.

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§ 1º Na Zona Eleitoral, os delegados serão credenciados pelo juiz eleitoral.
§ 2º Os delegados credenciados no Tribunal Regional Eleitoral poderão representar o partido, na circunscrição, perante qualquer juízo eleitoral.

A legitimidade conferida ao alistando, para recorrer contra o ato de indeferimento do requerimento de alistamento, e ao delegado...

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