Do agravo nos tribunais

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas305-352
Capítulo VIII
DO AGRAVO NOS TRIBUNAIS
Conceitos
O agravo é o recurso utilizado para impugnar decisão lesiva ao
interesse da parte, tomada por membro de tribunal, quando proferida
individualmente, dirigindo-se ao órgão colegiado.
A previsão tanto se encontra prevista na lei e também nos regimen-
tos dos tribunais.
No sistema processual vigente, existem três espécie de agravo:
1. Agravo de decisões que não admitem recurso especial e recurso
extraordinário, quanto a este o Congresso aprovou a Lei n. 12.232/2010.
Com esta nova Lei ao invés de subir o agravo em autos apartados,
formado a partir de inúmeras cópias dos autos principais, o recurso será
encaminhado no próprio processo, continuando o mesmo prazo de
cinco dias.
2. Agravo de decisões de membros de tribunais para órgãos colegi-
ados dos mesmos tribunais.
3. Agravo de decisões proferidas pelo juiz na execução penal.
Este último está previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei
n. 7.210/84):
306 JOÃO CARVALHO DE MATOS
“Art. 197. Contra as decisões proferidas pelo Juiz das Exe-
cuções Penais cabe agravo, que será recebido somente no efeito
devolutivo”.
Isto é, o agravo em execução, cujo prazo é de cinco dias, não tem
efeito suspensivo.
Nesse sentido, o STF editou a seguinte súmula:
“É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra
decisão do Juiz da execução penal”. (STF, Súmula 700).
Vê-se que se cuida do mesmo prazo do recurso em sentido estrito,
cujo rito deve seguir.
Cabe lembrar que o prazo do agravo no processo civil, é de dez
dias. (CPC, art. 522).
Ampliando a aplicação da Lei n. 8.038/90 para os processos de
competência originária em trâmites nos tribunais estaduais e regionais, a
Lei n. 8.658/93 deixou de prever, no seu texto, a mesma possibilidade de
uso do agravo. Aplica-se, assim, por analogia do disposto no art. 39 da Lei
n. 8038/90, contra as decisões de Presidente do Tribunal, de Seção, de
Turma ou Relator dos Tribunais Estaduais e /regionais.
Além disso,conforme explica Guilherme de Souza Nucci, há
previsão nos Regimentos Internos dessas Cortes do agravo regimental
para todas as hipóteses já mencionadas. (In. Manual de Processo Penal e
Execução Penal, pág. 894, 6ª edição, revista, ampliada e atualizada,
Editora dos Tribunais).
“Seção II
Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 307
“Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos
casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o
pesidente ou Vice-presidente do Tribunal recorrido, em petições
distintas, que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio
jurisprudencial, o recorrente fará a prova da diverência mediante
certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de ju-
risprudência, oficial ou credenciado, em que huover publicada a
decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem
ou assemelhem os casos confrontados.
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí
protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para
apresentar contra-razões.
§ 1º Findo esse prazo, serão os autos conclusos para ad-
missão ou não do recurso, no prazo de quinze dias, em decisão
fundamentada.
§ 2º Os recursos extraordinários e especial serão recebidos
no efeito devolutivo.
Art. 543. Admitidos ambos os recurso, os autos serão re-
metidos ao superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, serão os
autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do
recurso extaordinário, se este não estiver prejudicado.
§ 2º Na hipópese de relator do recurso especial considerar
que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão ir-
recorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao
Supremo Tribunal Federal, para julgamento do recurso extaordinário.

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