Do Agravo Regimental e da Correição Parcial

AutorFrancisco Antonio de Oliveira
Ocupação do AutorDesembargador Federal do Trabalho aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Páginas1010-1024

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15.1. Do agravo regimental

Regimento Interno do TST

Art. 235. Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão Especial, Se-ções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses:

Nota: O agravo regimental tem cabimento de despachos monocraticos e da decisão de presidente de Turma que denegar seguimento a embargos (inciso X infra).

I — do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes;

II — do despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança;

III — do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da execução de liminar, antecipação de tutela ou da sentença em cautelar;

IV — do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar;

V — do despacho do Presidente do Tribunal proferido em pedido de efeito suspensivo;

VI — das decisões e despachos proferidos pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;

VII — do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, ressalvada a hipótese do art. 239.

Art. 239. Caberá agravo ao órgão colegiado competente para o julgamento do respectivo recurso, no prazo de oito dias, a contar da publicação no órgão oficial:

I — da decisão do Relator, tomada com base no § 5º do art. 896 da CLT;

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II — da dedsão do Relator, dando ou negando provimento ou negando seguimento a recurso, nos termos do art. 557 e § 1º-A do CPC.

Nota: O art. 557, § 1º-A do CPC foi recepdonado pelo art. 932, indso V, do NCPC. Art. 932. Incumbe ao relator:

V — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a dedsão recorrida for contrária a:

  1. súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

  2. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

  3. entendimento firmado em inddente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competênda;

VIII — do despacho do Relator que indeferir inidal de ação de competênda originária do Tribunal.

IX — do despadio ou da dedsão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou neste Regimento (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 14 de setembro de 2012); e

X — da decisão do Presidente de Turma que denegar seguimento a embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. (Incluído pelo Ato Regimental n. 4, de 14 de setembro de 2012)

Art. 236. O agravo regimental será conduso ao prolator do despadio, que poderá reconsiderá-lo ou determinar sua indusão em pauta visando apreciação do Colegiado competente para o julgamento da ação ou do recurso em que exarado o despacho, salvo o previsto no art. 235, inciso X, que será diretamente distribuído entre os demais integrantes da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 14 de setembro de 2012).

§ 1º Os agravos regimentais contra ato ou decisão do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, desde que interpostos no período do respectivo mandato, serão por eles relatados. Os agravos regimentais interpostos após o término da investidura no cargo do prolator do despacho serão condusos ao Ministro sucessor.

§ 2- Os agravos regimentais interpostos contra despacho do Relator, na hipótese de seu afastamento temporário ou definitivo, serão conclusos, em relação aos processos de Turmas, ao Juiz convocado ou ao Ministro nomeado para a vaga, conforme o caso, e, nos processos das Seções Espedalizadas, ao Ministro que ocupar a vaga, ou redistribuídos na forma dos §§ 1° e 2- do art. 93. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 3, de 6 de fevereiro de 2012).

Art. 93. Os processos distribuídos aos Ministros permanecerão a eles vinculados, ainda que ocorram afastamentos temporários, ressalvada a hipótese de mandados de segurança originários, processos de dissídio coletivo, ações cautelares e habeas corpus

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que, a juízo da parte, reclamem solução inadiável. Nesse caso, ausente o Relator por mais de três dias, poderá ocorrer a redistribuição, observada a posterior compensação.

§ 1° Os processos de competência das Turmas, na hipótese de o Relator afastar-se temporariamente do Tribunal por período superior a 30 dias ou definitivamente, serão atribuídos ao Desembargador convocado para substituí-lo. Cessada a convocação, o Relator ou o novo Ministro Titular da cadeira receberá os processos, não solucionados, atribuídos ou distribuídos ao Desembargador convocado. (Redução dada pela Emenda Regimental n. 4, de 24 de setembro de 2012)

§ 2° Os processos de competência das Seções Especializadas serão redistribuídos no âmbito dos respectivos Órgãos fradonários, desde que não haja remoção de Ministro para a cadeira vaga. O Ministro que vier a ocupar a cadeira vaga receberá, em igual número, mediante compensação, o montante de processos redistribuídos por ocasião da vacância da cadeira. (Redução dada pela Emenda Regimental n. 4, de 14 de setembro de 2012)

§ 3º Os agravos regimentais interpostos contra despacho do Presidente do Tribunal, proferido durante o período de recesso e férias, serão julgados pelo Relator do processo principal, salvo nos casos de competência específica da Presidência da Corte.

Comentários: Agravo regimental interposto contra despacho do presidente, despacho proferido em período de férias (forenses ou do tribunal) serão julgados pelo relator do processo principal.

§ 4º O acórdão do agravo regimental será lavrado pelo Relator, ainda que vencido. Obs. Ver Regimento Interno dos Regionais sobre Agravo Regimental.

O agravo regimental ou "agravinho", como é geralmente conhecido, não tem o status nem a dignidade de recurso, não o contemplando o art. 496 do CPC revogado (art. 994, NCPC). Era previsto no art. 532 do CPC revogado como recurso inominado. Tem conotação de recurso impróprio e deverá ser interposto em cinco dias da decisão que não admitir embargos infringentes. Ao contrário do que possa parecer prima fade, a existência do agravo regimental não violenta o princípio da irrecorribilidade das inter-locutórias. O ato que indefere embargos não é despacho, mas verdadeira decisão. Nessa esteira, trilha a doutrina: "O ato do relator indeferitório de embargos não é um despacho, porque os despachos, di-lo o art. 504, CPC revogado, recepcionado pelo art. 1001 do NCPC são irrecorríveis. Trata-se de uma decisão, não dando o Código denominação qualquer para o recurso dela cabível"603. O agravo regimental funciona com funções do agravo de instrumento nas jurisdições ad quem.

15.2. Da competência e do conteúdo restrito do agravo regimental

Embora omissa a lei a esta parte, o agravo regimental deve ser dirigido ao relator prolator da decisão, o qual poderá reconsiderá-la, prosseguindo-se normalmente nos

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termos do art. 533 do CPC, revogado. Lembra Barbosa Moreira:604 "O recurso tem por exclusiva finalidade a reforma da decisão de indeferimento, de modo que versará apenas sobre a admissibilidade (não sobre o mérito) dos embargos (embargos infringentes)". O que ao recorrente incumbe tentar demonstrar é a inexistência da causa (ou das causas) de inadmissibilidade que o relator supôs ter encontrado; é extemporânea qualquer alegação à matéria discutida nos embargos. Previne, todavia, o autor que "o recurso contra a decisão do relator não comporta, por sua vez, indeferimento. Não é dado ao relator, que deixou de admitir os embargos, subtrair ao órgão competente, para julgá-lo, o controle daquele seu ato. Se o relator porventura denegar o recurso, ou haverá algum remédio previsto em norma de organização judiciária ou no Regimento Interno do Tribunal; ou, então, não havendo, caberá mandado de segurança.605

O âmbito restrito do agravo regimental somente permite que sejam discutidas as razões pelas quais o agravante poderá demonstrar que a decisão monocrática do relator não deverá prevalecer por não estar conforme o direito, v. g., é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Em nenhum momento poderá ser discutida ou apreciada matéria meritória que diga respeito à ação principal e que será objeto do recurso. O agravo regimental pode ser interposto em qualquer caso de decisão monocrática que possa prejudicar ou prejudique uma das partes da ação. Não tem cabimento em decisão de colegiado. Da decisão de colegiado haverá sempre a previsão de recurso, salvo exceção legal.

15.3. Do agravo regimental nas liminares

Dispõe a Súmula n. 622 do STF: "Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança". Esta súmula está superada pela Lei n. 12.016/2009, art. 16.

A concessão ou negativa de liminar em sede de writ estava diretamente ligada ao douto critério do juiz diretor do processo, muito embora os Ministros da Excelsa Corte, em casos que julguem conveniente, submetam ao Pleno a concessão ou a negativa da liminar. A Súmula n. 622 estava calcada no fato de o mandado de segurança ser ação especial que exige a pronta-entrega jurisdicional.

A Súmula n. 622 da Excelsa Corte está superada pela Lei n. 12.016/2009, art. 16, parágrafo único: "Da decisão do relator que conceder ou denegar liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre". O termo tribunal tem significado genérico e diz respeito ao colegiado do qual o relator faz parte, v. g., Turma, Câmara, órgão especial etc, tribunais...

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